TJDFT - 0010647-70.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 23:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 23:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ELIAS PALAZZO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010647-70.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ELIAS PALAZZO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 07/12/2022, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos à suspensão pelo art. 40 da LEF.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2023 18:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/03/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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08/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/10/2022 18:27
Recebidos os autos
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28/10/2022 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ELIAS PALAZZO em 20/08/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2019 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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