TJDFT - 0751622-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 13:48
Apensado ao processo #Oculto#
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18/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:59
Outras decisões
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11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/02/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:10
Declarada incompetência
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06/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:39
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751622-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANDRE ANDRADE SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA DECISÃO Trata-se de inicial de embargos de terceiro por meio do qual a parte embargante objetiva, até o julgamento, a suspensão da execução fiscal ou, ao menos, a paralisação dos atos constritivos.
Para tanto, em apertada síntese, o embargante alega que a devedora/executada na execução fiscal conexa é a DB Distribuidora Brasília de Auto Peças LTDA.
Porém, o exequente - Distrito Federal - sustenta a ocorrência de fraude à execução quanto ao imóvel situado no STRC/Sul, Conjunto B, Trecho 04, Lote nº 18, de matrícula n. 42.997, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, que teria sido alienado depois da inscrição dos débitos na dívida ativa.
Para o DF, a inscrição do débito ocorrera em 14/12/2009 e venda do imóvel, em fraude à execução, se dera em 04/03/2010.
Diz, o embargante, que adquiriu o imóvel em 15/05/2015 e analisou os documentos relativos ao bem.
Afirma que o proprietário do bem era pessoa jurídica diversa da devedora original, que a certidão do imóvel não continha restrição, que a devedora o vendeu há mais de treze anos, sendo que, em uma década, sucederam-se várias alienações.
Sustenta que adquiriu o imóvel há mais de oito anos, que o tributo cobrado estava parcelado e que a CDA indica "parcelamento cancelado".
Enfatiza que é terceiro proprietário e que quando adquiriu o bem não analisou a situação fiscal da antepenúltima proprietária, mas apenas a da vendedora.
Nada obstante, a petição inicial deve ser emendada, para que o embargante acoste cópia dos seguintes documentos alusivos à execução de processo n. 0057814-70.2011.8.07.0015: (i) cópia da inicial executiva e decisão que a admitiu; (ii) requerimento de constrição do bem ou de alegação de fraude à execução; (iii) decisão que determinou a constrição, se o caso, e/ou que mandou intimar o proprietário para opor, querendo, embargos de terceiro; (iv) cópia da matrícula atualizada do imóvel.
Assim, intime-se o embargante para emendar a petição inicial, nos termos do parágrafo anterior, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: quinze dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:09
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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