TJDFT - 0740153-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:48
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA POMPAS em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (2/10/2024) Ata da 18ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 2 de outubro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente na sessão, em convocação para composição de quórum e julgamento dos processos na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 58 (cinquenta e oito) recursos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista e 2 (dois) processos foram retirados de pauta, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706977-88.2020.8.07.0003 0718904-89.2022.8.07.0000 0721164-42.2022.8.07.0000 0721191-25.2022.8.07.0000 0732439-51.2023.8.07.0000 0740153-62.2023.8.07.0000 0717662-58.2023.8.07.0001 0700740-12.2023.8.07.0010 0765891-04.2023.8.07.0016 0730976-71.2023.8.07.0001 0720797-78.2023.8.07.0001 0701729-15.2023.8.07.0011 0710628-78.2023.8.07.0018 0745112-73.2023.8.07.0001 0700619-68.2024.8.07.0003 0722927-81.2023.8.07.0020 0718075-40.2024.8.07.0000 0743121-62.2023.8.07.0001 0747580-44.2022.8.07.0001 0713996-89.2023.8.07.0020 0735957-46.2023.8.07.0001 0701340-96.2024.8.07.0010 0734637-58.2023.8.07.0001 0709731-50.2023.8.07.0018 0730706-47.2023.8.07.0001 0721767-47.2024.8.07.0000 0737121-46.2023.8.07.0001 0722506-20.2024.8.07.0000 0738580-83.2023.8.07.0001 0717524-04.2022.8.07.0009 0701622-31.2024.8.07.0012 0742528-33.2023.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0712460-08.2020.8.07.0001 0702124-03.2024.8.07.0001 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0737527-67.2023.8.07.0001 0724273-93.2024.8.07.0000 0709169-44.2023.8.07.0017 0721387-26.2021.8.07.0001 0724966-77.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0708344-73.2022.8.07.0005 0700770-71.2023.8.07.0002 0712041-56.2018.8.07.0001 0700118-51.2023.8.07.0003 0707417-34.2023.8.07.0018 0730489-56.2023.8.07.0016 0714328-69.2021.8.07.0006 0743090-42.2023.8.07.0001 0710385-36.2024.8.07.0007 0715204-17.2023.8.07.0018 0729070-46.2023.8.07.0001 0730313-91.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0705302-58.2023.8.07.0012 0711845-58.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0702640-27.2023.8.07.0011 0726377-58.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0751585-75.2023.8.07.0001 0728111-44.2024.8.07.0000 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB DF13224, PELA PARTE APELADA DRA.
VITÓRIA DE MELO ARRUDA CASTELO BRANCO, OAB/DF 65.402, PELA PARTE APELADA DR.
JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607-A, PELA PARTE APELANTE Dra.
LUCIANA MATOS P.
SANCHEZ - OAB DF 24360, PELA PARTE APELANTE DR.
TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15243, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - OAB GO42479-A, PELA PARTE AGRAVADA.
DR.
MATEUS FROTA CARMONA - OAB DF64340-A, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - OAB DF31185-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
RODRIGO ALCOFORADO JORDAO - OAB DF33850-A, PELA PARTE APELANTE DR.
ARTUR GROKE, OAB/DF 61261, PELA PARTE APELANTE.
DR.
MARCUS BIAGE DA SILVEIRA - OAB DF29314-A, PELA PARTE APELANTE DR.
GILMÁRIO FONTELE DE MENEZES - OAB/DF 57.025, PELA PARTE APELADA DR.
GEISSON FERREIRA DOS SANTOS, OAB/DF 79.009, PELA PARTE APELADA DR.
RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - OAB DF30216-A, PELA PARTE APELANTE DR.
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948-A, PELA PARTE APELANTE DR.
FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES, OAB/DF 13.252, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR.
ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR - OAB DF38902-A, PELA PARTE APELADA DR.
RAFAEL MESQUITA DA ROSA - OAB DF47046-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - OAB DF69710-A, PELA PARTE APELANTE DRA.
SAMIRA DE CASTRO SILVA MENESES, OAB/DF 78.449, PELA PARTE APELANTE-AUTORA DRA.
JULIANA GOMES DA SILVA – OABDF – 70.274, PELA PARTE APELANTE-RÉU DRA.
ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA - OAB RJ103546-A, PELA PARTE APELANTE DR.
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS, OAB/DF 74.570, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
BRAS FERREIRA MACHADO - OAB DF23964-A, PELA PARTE APELADA A sessão foi encerrada no dia 2 de outubro de 2024, às 17:05, com a determinação do cancelamento da Sessão Extraordinária agendada para o dia 3 de outubro de 2024, em virtude de terem sido concluídos os julgamentos de todos os processos inseridos na pauta.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
ALTERAÇÃO DO TETO PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR.
TEMA 792 DO STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 1.361.600-AgR-ED/DF.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
OMISSÃO COMPROVADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora-agravante sustenta omissão no acórdão, que teria se omitido sobre a extensão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107/RG, que deu origem ao Tema de Repercussão Geral 792, na qual se examinou a possibilidade de aplicação da Lei Distrital 3.624/05, que reduziu para 10 salários-mínimos o teto para expedição da RPV, às execuções ainda em curso. 2.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, na 1ª Turma do STF, prevaleceu o entendimento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos (Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023). 3.
Segundo o STF, é constitucional “a Lei Distrital 6.618/2020, que altera para vinte salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal.
Ao apreciar acórdão proferido pelo TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal de lei distrital, por violação à competência privativa do governador do DF, o relator explicou, com base no julgamento da ADI 5706/RN, que não há vício de iniciativa, pois a lei não tem natureza orçamentária.
Acrescentou que o fato de a norma implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático" (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, Processo eletrônico DJe-s/n, divulgado em 11/7/2024, publicado em 12/7/2024). 4.
Precedentes: RE 1361600 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022; Acórdão 1876051, 07325388920218070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. 5.
Embargos de declaração conhecidos e ACOLHIDOS.
Agravo de instrumento conhecido e PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de expedição de RPV no teto de 20 (vinte) salários-mínimos, diante da constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20. -
05/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:54
Conhecido o recurso de ANDREA FERREIRA POMPAS - CPF: *16.***.*59-00 (EMBARGANTE) e provido
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02/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CONSELHO ESPECIAL.
LEIS ALTERADORAS DO LIMITE DE EXPEDIÇÃO DA RPV PROPOSTAS POR PARLAMENTARES.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
TEMA REPETITIVO 792 STF.
LEI DE SUBMISSÃO DE CRÉDITO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE PARA SITUAÇÕES JURIDICAS ANTERIORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que alterou o limite de expedição da RPV para 20 (vinte) salários mínimos.
A questão jurídica a ser enfrentada diz respeito à possibilidade ou não da autora se beneficiar do regime e expedição de RPV proposto pela Lei Distrital n. 6.618/20, que alterou o teto para 20 (vinte) salários mínimos. 2.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da mencionada lei distrital no RE 1.414.943/DF, o fez em controle difuso e sem repercussão geral reconhecida, de modo que as disposições daquele acórdão não vinculam os julgadores neste caso em apreço. 3.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reforçou a já conhecida jurisprudência no sentido de que as leis alteradoras do limite de expedição da RPV, quando propostas por parlamentares, usurpam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo local. 4.
O Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 729.107/DF, afetado como o Tema Repetitivo n. 792: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 5.
O trânsito em julgado da sentença coletiva aconteceu em 11/3/2020 e a Lei Distrital n. 6.618/20 somente foi promulgada em 15/6/2020.
Incidência do Tema Repetitivo 792 do STF. 6.
Precedentes: RE 729107, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-228, DIVULG 14-09-2020, PUBLIC 15-09-2020); Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023; Acórdão 1775021, 07292827020238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023; (Acórdão 1788237, 07374713720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:30
Conhecido o recurso de ANDREA FERREIRA POMPAS - CPF: *16.***.*59-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA POMPAS - CPF: *16.***.*59-00 (AGRAVANTE) em 19/10/2023.
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12/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA POMPAS em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0740153-62.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA FERREIRA POMPAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por ANDREA FERREIRA POMPAS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do processo nº 0703648-18.2023.8.07.0018, que rejeitou os embargos declaratórios (ID 169977342), nos seguintes termos: A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 165891162, sob a alegação de que há omissão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos (ID 167317447), tendo ele se manifestado (ID 169471601).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior Todavia, inexiste omissão na decisão embargada ou qualquer outro vício sanável pela via dos presentes aclaratórios.
Outrossim, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023, que o cumprimento de sentença foi recebido após a publicação desse, dia 19 de julho de 2023 (ID 165891162) e que o valor total almejado pela autora, qual seja, R$ 18.790,11 (dezoito mil setecentos e noventa reais e onze centavos) ultrapassa o teto de 10 salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005, o pagamento do valor referente ao crédito principal deverá ser mediante precatório.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 165891162.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à impugnação de ID 169677049.
No agravo de instrumento (ID 51556816), a parte agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para “determinar a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos”.
No mérito, requer que este juízo reconheça a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Para tanto, afirma que o juízo na origem desconsiderou as disposições da Lei Distrital n. 6.618/2020, que majorou o limite para dispensa de precatório para 20 (vinte) salários mínimos.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade desta lei no julgamento do RE 1.414.943/DF, que deverá prevalecer diante da declaração de inconstitucionalidade do mesmo diploma normativo proferido por este Tribunal de Justiça.
Custas recolhidas (ID 51556819, 51556818).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, é importante mencionar que embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da mencionada lei distrital no RE 1.414.943/DF, o fez em controle difuso e sem repercussão geral reconhecida, de modo que as disposições daquele acórdão não vinculam os julgadores neste caso em apreço.
Embora exista uma tendência de expansão da jurisdição constitucional, o Código de Processo Civil elenca taxativamente as hipóteses nas quais as decisões das Cortes Superiores possuem força vinculante, o que não aconteceu no presente caso (art. 1.036 e seguintes do CPC).
Superada a primeira alegação da parte, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reforçou a já conhecida jurisprudência no sentido de que as leis alteradoras do limite de expedição da RPV, quando propostas por parlamentares, usurpam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo local, conforme se verifica a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse aspecto, ainda que a Lei Distrital nº 6.618/2020 não fosse declarada inconstitucional, em sessão virtual encerrada no dia 05/06/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 729.107/DF, afetado como o Tema Repetitivo n. 792.
O caso tratou da averiguação da inaplicabilidade do novo teto de requisição de pequeno valor - RPV para execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública.
Segundo assentaram os Ministros da Corte, por unanimidade de votos: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-228, DIVULG 14-09-2020, PUBLIC 15-09-2020) (grifos nossos).
Embora a agravante sustente a aplicação da lei ao seu caso, o trânsito em julgado da sentença coletiva aconteceu em 11/3/2020 e a Lei Distrital n. 6.618/20 somente foi promulgada em 15/6/2020.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
CARLOS MARTINS Relator -
21/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 22:15
Efeito Suspensivo
-
20/09/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
20/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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