TJDFT - 0752166-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:17
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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02/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 12:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:07
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752166-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOB NETO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) indique o juízo a que está dirigida a inicial, nos termos do art. 319, I, do CPC; 2) junte novo comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo, tendo em vista que o documento de Id 171907136 indica residência no Núcleo Bandeirante; 3) adeque o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o montante final ultrapassa o teto estipulado pela Lei 9099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 15:39:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/09/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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