TJDFT - 0722119-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 14:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GERIZ RIBEIRO GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/03/2025 07:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:42
Deferido o pedido de
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12/02/2025 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GERIZ RIBEIRO GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/11/2024 11:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GERIZ RIBEIRO GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/10/2024 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERIZ RIBEIRO GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Negado seguimento ao recurso
-
03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/10/2024 14:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1153
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03/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GERIZ RIBEIRO GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0722119-39.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR AGRAVADO: GERIZ RIBEIRO GUIMARÃES, WILSON RIBEIRO GUIMARÃES, GERALDA RIBEIRO GUIMARÃES DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 55918635, inadmitiu o recurso especial, situação que ensejou a interposição de agravo endereçado à Corte Superior.
Não obstante, em detida análise do feito, depreende-se que a matéria debatida nos autos coincide com a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de Justiça no REsp 1954380/SP (Tema 1.153), sob o rito dos recursos repetitivos, visando “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia”.
Logo, o presente apelo deverá permanecer sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.042, § 2º, do CPC, revogo a decisão de ID 55918635, e determino a remessa dos autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
21/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1153)
-
16/04/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERIZ RIBEIRO GUIMARAES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO GUIMARAES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722119-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR AGRAVADO: GERIZ RIBEIRO GUIMARAES, WILSON RIBEIRO GUIMARAES, GERALDA RIBEIRO GUIMARAES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
03/04/2024 15:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de agravo
-
13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722119-39.2023.8.07.0000 RECORRENTES: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR RECORRIDO: GERIZ RIBEIRO GUIMARAES, WILSON RIBEIRO GUIMARAES, GERALDA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Por se tratar de matéria idêntica e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, julga-se o agravo de instrumento e agravo interno, conjuntamente. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 85, §14 e 833, §2º, ambos do CPC, asseverando que a hipótese dos autos autoriza a pleiteada mitigação da regra de impenhorabilidade de salário, porquanto não comprometeria a subsistência digna da parte devedora e de sua família.
Colaciona ementa de julgado do STJ com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Melhor sorte não colhe o especial, quanto à apontada ofensa aos artigos 85, §14 e 833, §2º, ambos do CPC e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, a turma julgadora assentou que a hipótese não é de exceção à regra de impenhorabilidade.
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado no dissenso interpretativo, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
Além disso, “a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial.” (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
06/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:36
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722119-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR RECORRIDO: GERIZ RIBEIRO GUIMARAES, WILSON RIBEIRO GUIMARAES, GERALDA RIBEIRO GUIMARAES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/12/2023 23:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO GUIMARAES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO GUIMARAES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de GERIZ RIBEIRO GUIMARAES em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/11/2023 20:36
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - CPF: *04.***.*91-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/10/2023 13:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de GERIZ RIBEIRO GUIMARAES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO GUIMARAES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO GUIMARAES em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Por se tratar de matéria idêntica e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, julga-se o agravo de instrumento e agravo interno, conjuntamente. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
21/09/2023 16:22
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
22/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GERIZ RIBEIRO GUIMARAES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO GUIMARAES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO GUIMARAES em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/06/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:50
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/06/2023 18:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/06/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/06/2023 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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