TJDFT - 0710656-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA LISBOA DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA LISBOA DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA LISBOA DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710656-46.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA LISBOA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 204287117 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:30:49.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:40
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/05/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710656-46.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA LISBOA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:06:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA LISBOA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710656-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA LISBOA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por FERNANDA LISBOA DE ANDRADE, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.456,99 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) referente ao crédito principal, e R$ 245,70 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) referente aos honorários de sucumbência.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença através da petição de ID 174295414, oportunidade em que alegou excesso de execução no valor de R$ 43,96 (quarenta e três reais e noventa e seis centavos).
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 181784008.
As partes concordaram com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 149002923, no valor de R$ 2.614,89 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), referente ao crédito principal, e R$ 249,76 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado.
Condeno o DISTRITO FEDERAL à restituição das custas judiciais (ID 172139899) e ao pagamento de honorários advocatícios, estes já fixados na decisão de ID 172292690.
Defiro o decote dos honorários contratuais, haja vista o teor dos contratos acostados à inicial.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV: 1 (uma) Requisição de pequeno valor – RPV em nome de FERNANDA LISBOA DE ANDRADE, inscrita no CPF sob o nº *55.***.*31-62, devidamente representado por Paulo Fontes de Resende, OAB /DF nº 38633, no montante de R$ 2.614,89 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), relativo ao crédito principal devido nestes autos e ressarcimento das custas, desse valor haverá o decote de R$ 499,51 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um reais), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a inicial, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de Paulo Fontes de Resende, OAB /DF nº 38633, CPF *12.***.*25-20, no montante de R$ 249,76 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos para extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:05:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
16/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA LISBOA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710656-46.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA LISBOA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando os novos cálculos de ID 181784008, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:58:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 19:33
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:14
Outras decisões
-
16/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710656-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDA LISBOA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição de cumprimento de sentença buscando o recebimento de valor idêntico a este, oriundo da mesma sentença coletiva distribuído posteriormente a este nos autos do processo 0710746-54.2023.8.07.0018, que tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, onde já foi solicitado, ao autor, esclarecimentos sobre possível litispendência por aquele Juízo.
Ante à data da distribuição desse feito ser anterior à daquele, o cumprimento deverá se processar nesse Juízo.
Remeta-se cópia desta decisão ao i.
Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, processo nº 0710746-54.2023.8.07.0018 com as homenagens deste Juízo. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 172139899 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Remeta-se cópia desta decisão ao i.
Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, como determinado acima.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 12:33:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172136779 Petição Inicial Petição Inicial 23091517525126700000157935451 172136781 02.PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23091517525213200000157935453 172136782 03.DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23091517525292900000157935454 172136784 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23091517525327100000157935456 172136787 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091517525382800000157935459 172136788 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091517525419500000157935460 172136789 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23091517525459800000157935461 172136794 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091517525510900000157935465 172139895 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091517525667300000157935466 172139896 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23091517525723800000157935467 172139897 10.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23091517525760100000157935468 172139899 11.GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23091517525797900000157935470 172139902 12.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23091517525836400000157935472 -
20/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:58
Outras decisões
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15/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/09/2023 18:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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