TJDFT - 0718784-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718784-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLUCE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 17:12:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718784-49.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718784-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLUCE FERREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 31.794,58.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 09:44:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:36
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:55
Outras decisões
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20/08/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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03/05/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 05:34
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718784-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLUCE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 07:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718784-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLUCE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida, sob o argumento de que o pedido de reparação por danos morais não foi apreciado.
De fato, constata-se a existência de pedido de indenização por danos morais na emenda de ID 176052897, o qual não foi objeto de julgamento.
Assim, conheço dos embargos, em razão da existência de omissão.
Entretanto, a conduta da ré, consistente em negar atendimentos fora da área de cobertura, consiste em mero cumprimento do que resta expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas eram conhecidas pela autora, não ensejando violação a direitos de personalidade.
Assim, rejeito tal pedido.
Em face das considerações alinhadas, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 09:34:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 06:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:42
Outras decisões
-
28/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:53
Outras decisões
-
08/11/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:37
Outras decisões
-
30/10/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:04
Outras decisões
-
24/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:53
Outras decisões
-
17/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:28
Outras decisões
-
02/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718784-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLUCE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a sua necessidade.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, em que a parte autora busca obrigar a ré a continuar prestando os serviços de assistência à saúde na região do Distrito Federal.
Consta da petição inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde antigo, firmado antes da Lei nº 9656/98, Apólice nº 0370000019387728.
Alega que embora residindo, anteriormente, em Olinda/PE, sempre teve acesso aos serviços de saúde por intermédio da ré no Distrito Federal, situação que se manteve após a mudança para Brasília.
Desde então, afirma que a ré presta todo tipo de atendimento, seja consultas, exames, cirurgias, fisioterapia entre outros procedimentos, tudo através da sua rede conveniada no Distrito Federal.
Contudo, suas consultas tem sido negadas desde o dia 11/08/2023, sob a justificativa de que o atendimento buscado se encontra fora da área de abrangência do plano de saúde.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência)vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, ainda que venha a se confirmar que o Distrito Federal não está incluído na abrangência territorial do plano de saúde, observo que, por motivos ainda não esclarecidos nos autos, os serviços de assistência à saúde vinham sendo prestados pela ré no Distrito Federal, como se constata no id. 172733389 e id. 172737251.
Mas, aparentemente, houve brusca descontinuidade da prestação do serviço no Distrito Federal, sem prévio aviso à parte autora (id. 172737252, id. 172737257.
Neste estágio de cognição, cumpre manter, ao menos provisoriamente, a situação que se consolidou por aparente liberalidade da prestadora de serviço, até que seja definitivamente esclarecida a situação de fato.
Mormente considerando a idade da beneficiária do serviço, o curso de tratamentos cardiológico e ortopédico.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que restabeleça a prestação dos serviços de assistência à saúde à autora no DISTRITO FEDERAL, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda.
Determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do inciso II do artigo 309 do CPC.
A Secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 308 do CPC. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 15:50:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/09/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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