TJDFT - 0718784-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 15:36
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:55
Outras decisões
-
20/08/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 05:34
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718784-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLUCE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 07:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718784-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLUCE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida, sob o argumento de que o pedido de reparação por danos morais não foi apreciado.
De fato, constata-se a existência de pedido de indenização por danos morais na emenda de ID 176052897, o qual não foi objeto de julgamento.
Assim, conheço dos embargos, em razão da existência de omissão.
Entretanto, a conduta da ré, consistente em negar atendimentos fora da área de cobertura, consiste em mero cumprimento do que resta expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas eram conhecidas pela autora, não ensejando violação a direitos de personalidade.
Assim, rejeito tal pedido.
Em face das considerações alinhadas, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 09:34:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 06:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:42
Outras decisões
-
28/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:53
Outras decisões
-
08/11/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:37
Outras decisões
-
30/10/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:04
Outras decisões
-
24/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:53
Outras decisões
-
17/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:28
Outras decisões
-
02/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718784-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLUCE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a sua necessidade.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, em que a parte autora busca obrigar a ré a continuar prestando os serviços de assistência à saúde na região do Distrito Federal.
Consta da petição inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde antigo, firmado antes da Lei nº 9656/98, Apólice nº 0370000019387728.
Alega que embora residindo, anteriormente, em Olinda/PE, sempre teve acesso aos serviços de saúde por intermédio da ré no Distrito Federal, situação que se manteve após a mudança para Brasília.
Desde então, afirma que a ré presta todo tipo de atendimento, seja consultas, exames, cirurgias, fisioterapia entre outros procedimentos, tudo através da sua rede conveniada no Distrito Federal.
Contudo, suas consultas tem sido negadas desde o dia 11/08/2023, sob a justificativa de que o atendimento buscado se encontra fora da área de abrangência do plano de saúde.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência)vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, ainda que venha a se confirmar que o Distrito Federal não está incluído na abrangência territorial do plano de saúde, observo que, por motivos ainda não esclarecidos nos autos, os serviços de assistência à saúde vinham sendo prestados pela ré no Distrito Federal, como se constata no id. 172733389 e id. 172737251.
Mas, aparentemente, houve brusca descontinuidade da prestação do serviço no Distrito Federal, sem prévio aviso à parte autora (id. 172737252, id. 172737257.
Neste estágio de cognição, cumpre manter, ao menos provisoriamente, a situação que se consolidou por aparente liberalidade da prestadora de serviço, até que seja definitivamente esclarecida a situação de fato.
Mormente considerando a idade da beneficiária do serviço, o curso de tratamentos cardiológico e ortopédico.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que restabeleça a prestação dos serviços de assistência à saúde à autora no DISTRITO FEDERAL, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda.
Determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do inciso II do artigo 309 do CPC.
A Secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 308 do CPC. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 15:50:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/09/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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