TJDFT - 0702365-75.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702365-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELLA LIMA DE MENEZES REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se a realização dos depósitos de IDs 217184429 (novembro/2024), 220056049 (dezembro/2024), 222358763 (janeiro/2025), 225432259 (fevereiro/2025), 228850662 (março/2025), 232177397 (abril/2025) e 235307771 (maio/2025).
Consta, ainda, a transferência do alvará sob ID 220055567.
Considerando que o débito atualizado importa em R$ 12.867,75 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), intime-se a parte credora para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da quitação do débito, informando se dá por satisfeita a obrigação.
Deverá informar o número da conta bancária para depósito ou juntar procuração da sociedade de advogados indicada na petição de ID 247630579 para fins de liberação dos valores.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:39
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:43
Outras decisões
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09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:54
Outras decisões
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09/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:44
Juntada de Ofício
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04/10/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702365-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELLA LIMA DE MENEZES REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O executado RICARDO CANELADA CAMPANHA não comprovou se o percentual de 15% (quinze por cento) compromete sua subsistência ou de sua família, não foi juntado cópia do contracheque e das despesas.
Em razão disso, indefiro a redução solicitada.
Intime-se.
Após, aguarde-se o cumprimento da determinação contida na decisão de ID 197974510.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:56
Outras decisões
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05/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de RAFAELLA LIMA DE MENEZES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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27/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:21
Outras decisões
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14/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702365-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELLA LIMA DE MENEZES REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Sabe-se que é cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ( § 5º, do artigo 28 do CDC), isto é, levanta-se a proteção dada ao patrimônio de pessoa jurídica ou ao seu sócio para alcançar bens de pessoas diversas, geralmente sócio ou outra pessoa jurídica, para satisfazer obrigação de outrem.
A legislação consumerista admite a desconsideração indireta, visando atingir o patrimônio de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada ou coligada.
Para a Teoria Menor adotada pelo Código de defesa do consumidor independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica.
Sucede que as pessoas indicas na petição de ID 189322964, embora tenham no de alguns dos devedores deste processo como sócio das referidas pessoas jurídicas, não há provas nos autos de estas façam parte do mesmo grupo econômico ou tenha participação direta nas atividades dos executados a justificar sua responsabilidade pelas dividas do presente cumprimento de sentença.
Registra-se que há necessidade de comprovação ligação das relações das pessoas jurídicas envolvidas, objetivos comuns, relação de subordinação entre elas.
Assim já decidiu este Tribunal por intermédio da Terceira Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESAS DE MESMO GRUPO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o CDC: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código." 2.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tem seu regramento processual nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 134, § 4º dispõe que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica".
Já o artigo 135 dispõe que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." Tais regras são aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais, conforme inclusive preceitua o Regimento Interno das Turmas Recursais e Juizados Especiais do DF (art. 48 e seguintes). (...)8.
Os elementos apresentados pelo credor não demonstram qualquer indício de configuração de grupo econômico, notadamente porque a venda de armas de fogo, negócio jurídico que originou o processo na origem, em nada se mostra dependente da formação e treinamento de vigilantes, esta última atividade fim da empresa que se pretende declarar como de mesmo grupo empresarial. 9.
Desse modo, diante da ausência de requisito legal para o trâmite regular do incidente, ou seja, apresentação pela parte credora de indício mínimo que caracterize empresas de mesmo grupo empresarial, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamento diverso. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Custas pelo recorrente.
Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00. (Acórdão 1251948, 07038955820198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Acrescenta-se que o grupo econômico responde apenas de forma subsidiaria (artigo 28, §2º, do CDC).
Desse modo, indefiro o pedido redirecionamento da execução tal qual solicitado pela parte credora, uma vez que não se acham presentes os requisitos materiais, previstos em lei para instauração do incidente.
Mesmo se assim não fosse, não foram juntados aos autos a cópia do contrato social ou última alteração contratual, ou ainda, quadro societário da pessoa jurídica ou outro documento probatório da alegação do credor.
Dessa forma, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, advirta-se que caso não seja indicado bens o processo será arquivado com expedição de certidão de crédito, considerando que nesse aspecto já foram exauridos os meios, inclusive à disposição deste Juízo, para localização do endereço da parte devedora/executada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:47
Indeferido o pedido de RAFAELLA LIMA DE MENEZES - CPF: *21.***.*93-29 (AUTOR)
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08/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702365-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELLA LIMA DE MENEZES REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte credora para manifestar acerca do resultado da pesquisa via SNIPER e requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-se conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:47
Outras decisões
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05/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702365-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELLA LIMA DE MENEZES REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DESPACHO Intime-se a parte credora para que indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:41
Outras decisões
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25/10/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RAFAELLA LIMA DE MENEZES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702365-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLA LIMA DE MENEZES REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por RAFAELLA LIMA DE MENEZES em desfavor de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, RICARDO CANELADA CAMPANHA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA e GLEICE CAVALSAM DARIO, partes já qualificadas.
A parte autora informa que adquiriu dos requeridos pacote de viagem de Brasília com destino a Lisboa, Portugal, por meio de transporte aéreo prestado pela Cia aérea TAP em voo direto, com saída no dia 27 de julho de 2023 e retorno, no dia 7 de agosto de 2023, incluso seguro viagem, no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) pago mediante PIX.
Acrescenta que a viagem tinha como objetivo participar da Jornada Mundial da Juventude, que ocorreria nos dias 1º a 6 de agosto de 2023.
Segue relatando que a empresa ré informou que estava insolvente e não emitiria os bilhetes aéreos, nem promoverá o reembolso.
Além disso, informa que a ré, quando foi pressionada a fornecer informações sobre os bilhetes, emitiu bilhetes aéreos falso.
Diante do descumprimento da obrigação contratual requer a desconsideração da personalidade jurídica, a restituição da quantia de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) e compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Os réus foram citados.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes (ID 168853907).
Em contestação (ID 159772371), os demandados Ricardo Canelada Campanhã, Cintia Maria Gasiorowski Lopes, Gleice Cavalsam Dario e Paulo Henrique Manzoli Locca alegaram, preliminarmente, a inexistência de débito solidário, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não torna os corréus em codevedores, mas somente expande a responsabilidade patrimonial aos sócios para que, em sede executória e no extremo caso de o patrimônio da empresa ser insuficiente para arcar com os débitos, o patrimônio dos sócios possa ser alcançado, garantindo-se aos sócios, no entanto, todos os instrumentos de proteção, defesa e impugnação em execução.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez Campanha, Lopes & Cia Viagens E Turismo Ltda, em contestação (ID 165332487), alegou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares alegadas.
O artigo 134, do Código de Processo Civil dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida desde a exordial.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, não havendo que se perquirir acerca da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 28, §5º, do CDC).
Desse modo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para incluir no polo passivo da presente demanda as pessoas de Ricardo Canelada Campanhã, Cintia Maria Gasiorowski Lopes, Gleice Cavalsam Dario e Paulo Henrique Manzoli Locca.
No que atine à inépcia da inicial, sabe-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do feito e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso em tela, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial padece de vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à falta de interesse de agir, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Infere-se, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto à contratação do pacote de viagem e o seu descumprimento.
A controvérsia reside na responsabilização dos demandados, considerando a existência de danos materiais e morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão está com a autora.
Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. É fato que na contratação de pacote turístico, a empresa organizadora de turismo, à luz da teoria do risco do empreendimento, assume a responsabilidade de todo o roteiro contratado, abarcando a culpa in eligendo no concernente aos problemas enfrentados na prestação do serviço.
Acrescenta-se que os fornecedores de serviços respondem solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O cancelamento do pacote de diárias pago evidencia a má prestação dos serviços postos à disposição da adquirente, exsurgindo o dever do prestador de serviço em responder solidária e objetivamente pela falha.
Frise-se, por oportuno, que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
Não havendo o devido cumprimento, por parte do fornecedor, com o que foi contratado, resta o dever de indenizar.
No caso em apreço, quanto ao ressarcimento por danos materiais, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado.
O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
Os requeridos, por sua vez, não conseguiram se desincumbir de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras.
Assim, tenho que a indenização pelos prejuízos materiais comprovados pela requerente (ID 154427556) no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), é medida que se impõe.
Neste sentido Segunda Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO VALOR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Os autores/recorrentes adquiriram novas passagens aérea em período diverso do constante no regulamento do pacote de turismo adquirido, abarcando semana de feriado, o "thanksgiving" (24/11/2023), e o mês de dezembro.
Hospedaram-se em hotéis de sua livre escolha, nas datas, como dito, não abrangidas pelo pacote.
Logo, não observaram as mesmas peculiaridades do pacote de viagem adquirido antes com a ré, sendo, assim, desarrazoado condenar a recorrida no reembolso de despesas que destoam do contrato inicialmente celebrado pelas partes, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa em benefício dos recorrentes. 7.
Quanto aos danos morais, também não merecem reparo.
O valor de R$ 1.500,00 mostra-se razoável e proporcional aos danos morais sofridos, quais sejam, duas remarcações das datas de viagens, não havendo que se falar em majoração, sob pena de enriquecimento, novamente, de se acarretar o legalmente vedado enriquecimento sem causa pelos autores, art. 884 do CC. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida incólume. 9.
Concedo a gratuidade de justiça aos recorrentes, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 e seguintes do CPC, considerando a comprovação da hipossuficiência presente nos autos (IDs 47700255, 47700258, 47704659, 47704662, 47704665), e condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, permanecendo os referidos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 10.
Ementa que servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1733166, 07519026220228070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que atine à compensação financeira por danos morais, essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico à consumidora, notadamente em decorrência do impedimento da participação da Jornada Mundial da Juventude, que ocorreria nos dias 1º a 6 de agosto de 2023.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da autora.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os Requeridos , solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), a título de danos materiais, a corrigido monetariamente desde o desembolso (1/2/2023), acrescido de juros de mora desde a citação (27/4/2023).
CONDENAR, ainda os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação (27/4/2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RAFAELLA LIMA DE MENEZES em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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16/08/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 07:05
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 15:28
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:50
Outras decisões
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24/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/05/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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11/05/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAELLA LIMA DE MENEZES em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:09
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:09
Indeferido o pedido de RAFAELLA LIMA DE MENEZES - CPF: *21.***.*93-29 (AUTOR)
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12/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/04/2023 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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