TJDFT - 0708073-43.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de WALIKSON JOSE AGUIAR DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708073-43.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REU: WALIKSON JOSE AGUIAR DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, com fundamento nos termos do 20 da Lei n. 9.099/1995, DECRETO A REVELIA do requerido, inclusive quanto a seus efeitos materiais, uma vez que, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Pois bem.
O réu é revel. É certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
No entanto, na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Nessa ordem de ideias, o requerido não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora se baseia na cobrança referente às taxas condominiais inadimplidas pelo requerido.
Cumpre esclarecer que o regular pagamento das taxas condominiais decorre da necessidade de conservação das áreas comuns de atividades às quais todos os proprietários e moradores utilizam.
Como o réu é o titular dos direitos do imóvel descrito na inicial, é evidente a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
Com efeito, compete a cada condômino contribuir para as despesas do todo, na proporção de suas frações, nos termos do art. 1.336 do Código Civil.
No mais, em caso de alegação de inadimplemento, é ônus do devedor demonstrar que as obrigações foram satisfeitas, o que não ocorreu neste caso.
Na espécie, o réu não juntou qualquer comprovante de pagamento do débito apontado pela parte autora.
Em relação aos valores devidos pelo requerido, o condomínio apresenta a planilha de ID 154613889, a qual demonstra a evolução dos débitos do réu e informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais possuem expressa previsão na Convenção de Condomínio e estão em conformidade com o disposto no Código Civil: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. § 1° O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Quanto aos honorários advocatícios, estão previstos em contrato firmado pelo condomínio, o que justifica sua inclusão na planilha.
Cumpre acrescentar que não é lícito que um condômino usufrua das comodidades proporcionadas por determinado condomínio sem contribuir com a contraprestação daí decorrente. É dizer, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Outrossim, a planilha apresentada pelo condomínio considerou o estatuído pela Convenção de Condomínio, se encontrando amparada na vontade dos condôminos.
Assim, a condenação ao pagamento dos importes em aberto é medida que se impõe.
Com relação aos valores devidos a título de acordo, incluídos na planilha, cumpre destacar que não foram minimamente impugnados pelo réu.
Bem por isso, também os considero devidos e pendentes de pagamento pelo demandado.
Por fim, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 14 o TJDFT assim decidiu: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do "quantum debeatur" mediante simples cálculo aritmético".
Com efeito, o art. 323 do CPC assim dispõe: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Nessa toada, também caberá ao requerido arcar com as taxas condominiais que vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 9.812,94 (nove mil, oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sem prejuízo das obrigações condominiais vincendas, estas devidamente atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, de multa moratória de 2% e de honorários advocatícios de 30%, a partir dos respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para o réu, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
19/02/2024 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708073-43.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REU: WALIKSON JOSE AGUIAR DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 14:23:18. -
08/01/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
09/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708073-43.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REU: WALIKSON JOSE AGUIAR DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, de ordem da MMª cancelei a audiência de conciliação designada para o dia 29/09/2023 14:00min.
A seguir, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo aos autos o novo endereço, promova a inclusão na autuação do feito.
Designe-se nova data e intimando-se e/ou citando as partes.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 17:33:12. -
19/09/2023 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
02/08/2023 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
02/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
19/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:59
Outras decisões
-
04/04/2023 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:15
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
19/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:25
Outras decisões
-
18/01/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
03/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
03/12/2022 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/11/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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