TJDFT - 0704161-04.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de YANCA DA SILVA QUEIROZ em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704161-04.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YANCA DA SILVA QUEIROZ REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A falta de interesse de agir suscitada pela ré não comporta acolhida, tendo em vista que não restou demonstrado o adimplemento voluntário do pedido formulado, tampouco a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido pela requerente.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Os pedidos formulados pela autora são improcedentes.
Inicialmente, por força da Súmula 297 do STJ, a condição da parte autora como destinatária final do serviço prestado pela instituição ré e a inconteste hipossuficiência econômica e informativa da requerente em face da parte demandada, de rigor o exame do feito em face das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
No caso em comento, a promovente alega que deixou de realizar o pagamento integral da fatura do cartão de crédito mantido junto à ré, fatura essa vencida em maio/2023.
Nesse sentido, segue aduzindo que em 01/06/2023 foi surpreendida com o desconto do valor remanescente de pagamento da fatura em sua conta corrente.
Alega, ainda, que o valor debitado era decorrente de pagamento de salário.
Diante do ocorrido, requer a condenação da ré a restituir o valor descontado e a pagar indenização por danos morais.
Pois bem.
Restaram incontroversos a celebração referente ao contrato de cartão de crédito e a inadimplência parcial da autora no que se refere à fatura indicada no ID161206666 - Pág. 2.
Também restou incontroverso que em 01/06/2023 foi promovido o débito de R$ 239,81 em conta corrente de titularidade da promovente junto à instituição financeira requerida (ID 161206666 - Pág. 4), a fim de pagar o saldo remanescente do cartão de crédito.
A controvérsia do caso está em apreciar a abusividade ou não de tal conduta.
A resposta é negativa.
O contrato de adesão de ID 167560481 - Pág. 17, não impugnado pela autora, dispõe que: “10.12.
Autorização para Débitos 10.12.1.
Em caso de não pagamento da Fatura no vencimento, Você autoriza expressamente o C6 Bank a efetuar o débito do valor devido ao C6 Bank da sua conta, conforme definida neste contrato, e indicada no seu Aplicativo C6, desde que haja saldo disponível. 10.12.2.
Ainda, Você autoriza expressamente que, na ausência de saldo disponível, sejam realizadas tentativas de débitos diárias na sua Conta, até que o valor devido seja integralmente quitado. 10.12.3.
As autorizações constantes desta Cláusula são válidas por período indeterminado e o C 6 Bank poderá proceder com o débito na sua Conta, conforme indicada neste Contrato e no Aplicativo C6, até que todo o valor devido seja integralmente quitado, de acordo com os critérios definidos nas Cláusulas 10.12.1, 10.12.2 e 10.12.3”.
Nessa ordem de ideias, há expressa previsão contratual autorizando a parte ré a lançar o débito na conta corrente da parte consumidora em caso de existência de débito não quitado no vencimento. É dizer, em que pese a argumentação lançada pela requerente, o desconto levado a efeito pela instituição financeira decorreu de disposição contratual expressa, o que afasta a alegação de abusividade.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCONTO REGULAR.
LIMITADO AO SALDO EM CONTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Da análise das alegações e dos elementos probatórios colacionados aos autos, restou incontroverso que foi efetuada a retenção da integralidade dos proventos da autora na sua conta bancária em razão da inadimplência de acordo de renegociação de dívida do cartão de crédito.
Observa-se, também, que a autora tem inúmeros contratos com o recorrente, tais como antecipações de salários, de férias, empréstimo pessoal e consignado, bem como a renegociação de débitos do cartão de crédito.
VI.
O STJ em sistemática de recurso repetitivo fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1085).
Com efeito, é lícito descontos das parcelas de dívidas do cartão de crédito em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei 10.820/03.
VII.Assim, o desconto do valor da parcela de empréstimo diretamente na conta corrente se mostra regular, mesmo que extrapole a margem de 30% dos rendimentos da autora e desde que não seja utilizado o liimite de cheque especial, situação que se coaduna com o princípio da boa-fé objetivo e a pacta sunt servanda.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1639546, 07034199520228070017, Primeira Turma Recursal, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2022, Publicado no DJE: 29/11/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de YANCA DA SILVA QUEIROZ em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/08/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de YANCA DA SILVA QUEIROZ em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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07/06/2023 16:45
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:45
Indeferido o pedido de YANCA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *57.***.*46-12 (AUTOR)
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06/06/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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