TJDFT - 0708145-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:16
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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22/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:58
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/11/2023 20:55
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708145-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA DA SILVA REU: JUELITA SILVA GOMES, ANTONIO ALVES FROIS EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 14:25:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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