TJDFT - 0741186-10.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:27
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/04/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:06
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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04/03/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:24
Recebidos os autos
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08/02/2023 21:24
Indeferida a petição inicial
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08/02/2023 21:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:02
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NUNES DE LIMA em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741186-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO ALBERTO NUNES DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a decisão em anexo, ao embargante para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, quanto à questão.
Ainda, para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Os documentos se prestam também a demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Alternativamente, para o recolhimento da custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, deverá juntar cópia dos autos da execução e regularizar a representação processual, juntando cópia do instrumento de procuração, sob pena de ineficácia do ato praticado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2022 15:18
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:18
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 15:16
Recebidos os autos
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23/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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30/08/2021 01:25
Recebidos os autos
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30/08/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2021 00:57
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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