TJDFT - 0035643-93.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DUARTE DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0035643-93.2013.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A, contra LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME (CPF: 72.***.***/0001-98); MARIA HELENA DUARTE DA SILVA (CPF: *25.***.*23-53); NEILTON LEAL COSTA JUNIOR (CPF: *24.***.*51-34); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, MARIA HELENA DUARTE DA SILVA, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 7 de março de 2024 13:40:33. -
07/03/2024 13:40
Expedição de Edital.
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07/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 09:58
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DUARTE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035643-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, MARIA HELENA DUARTE DA SILVA, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (cinco dias após a intimação de ID 31295510, efetuada em 19/07/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31295451 - pág. 19/27), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (30/07/2019), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 18/10/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 172564313) , nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:16
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DUARTE DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035643-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, MARIA HELENA DUARTE DA SILVA, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:29:59.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:29
Processo Desarquivado
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20/09/2023 13:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/05/2022 10:12
Arquivado Provisoramente
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 11:43
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2022 15:13
Processo Desarquivado
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25/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 12:21
Arquivado Provisoramente
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06/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2019 08:34
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:58
Decorrido prazo de LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA DUARTE DA SILVA em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:58
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 16/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 01:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 01:08
Juntada de Certidão
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01/04/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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