TJDFT - 0728248-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KS - COMERCIO DE ALIMENTOS E PRESENTES EIRELI - ME em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:33
Desentranhado o documento
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10/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/04/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 18:42
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 18:42
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:19
Deferido o pedido de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (SUSCITANTE).
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13/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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30/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:32
Indeferido o pedido de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (SUSCITANTE)
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15/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728248-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, KS - COMERCIO DE ALIMENTOS E PRESENTES EIRELI - ME, SUMO - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, NMS PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA, SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRESH FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BOWL SALADA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, SALAD BOWL - COMIDA INTERNACIONAL LTDA, UPS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GREEN BOWL COMERCIO DE ALIMENTOS, UTENSILIOS E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA 'Decisão Este incidente de desconsideração da personalidade jurídica (reconhecimento de grupo econômico) foi proposto em desfavor de: 1) FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVIÇOS EIRELI – EPP; 2) KS - COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRESENTES EIRELI – ME; 3) SUMO - COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME; 4) NMS PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES LTDA; 5) SILUET COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; 6) FRESH FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; 7) BOWL SALADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA; 8) SALAD BOWL - COMIDA INTERNACIONAL LTDA; 9) UPS - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e; 10) GREEN BOWL COMÉRCIO DE ALIMENTOS, UTENSÍLIOS E SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA.
Constam dos autos os comprovantes de citação de: 1) FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVIÇOS EIRELI - EPP (ID 182797892); 2) KS - COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRESENTES EIRELI - ME (ID 182797893); 3) SUMO - COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, NMS PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES LTDA; 4) SILUET COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 174987592); 5) FRESH FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; 6) BOWL SALADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA; 7) SALAD BOWL - COMIDA INTERNACIONAL LTDA (ID 176832952) e; 8) GREEN BOWL COMÉRCIO DE ALIMENTOS, UTENSÍLIOS E SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA (ID (ID 174688346).
Ausente, portanto, o comprovante de citação de UPS - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 173961446).
Neste cenário, por ora, diligencie o CJU sobre da carta de citação de UPS Comércio de Alimentos LTDA.
Se o caso, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços da sociedade (ou de seus sócios), para novas diligências.
Citada a sociedade empresária (UPS Comércio de Alimentos LTDA), tendo em vista que as demais exceptas já apresentaram resposta, após o transcurso do prazo de 15 dias, com o sem manifestação, intime-se a excipiente para réplica, também no prazo de 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, intimem-se NMS PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADE LTDA e FRESH FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTO LTDA para regularizarem as suas representações processuais, no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:07
Outras decisões
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728248-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, KS - COMERCIO DE ALIMENTOS E PRESENTES EIRELI - ME, SUMO - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, NMS PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA, SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRESH FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BOWL SALADA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, SALAD BOWL - COMIDA INTERNACIONAL LTDA, UPS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GREEN BOWL COMERCIO DE ALIMENTOS, UTENSILIOS E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Não há requerimento de urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a apreciação da petição precedente por este excepcional juízo plantonista.
Remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos dos arts. 118, parágrafo único e 119, § 2º, ambos do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 27 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Tarcísio de Moraes Souza Juiz de Direito Substituto Plantonista -
27/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de GREEN BOWL COMERCIO DE ALIMENTOS, UTENSILIOS E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728248-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, KS - COMERCIO DE ALIMENTOS E PRESENTES EIRELI - ME, SUMO - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, NMS PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA, SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRESH FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BOWL SALADA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, SALAD BOWL - COMIDA INTERNACIONAL LTDA, UPS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GREEN BOWL COMERCIO DE ALIMENTOS, UTENSILIOS E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA Decisão ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI – ME (26.***.***/0001-83), na qual aduz que asa seguintes sociedades empresárias fazem parte do mesmo grupo econômico desta: 1.
FIJI - Comida Internacional e Serviços Eireli EPP (CNPJº 12.***.***/0001-69), com endereço na CLS 204, Bloco B, Lote 28, Parte A, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70234-520 (“FIJI”); 2.
KS Participações em Sociedades Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 38.***.***/0001-28, SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Sala 658, Parte A, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70340-000 (“KS Participações”); 3.
EPS – Serviços de Organização de Eventos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-04, com endereço na SRTVS, Quadra 701, Conj.
E, Bloco 01, Sala 209, Parte B18, Edif.
Palácio do Rádio I, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70340-901 (“EPS”); 4.
NMS Participações em Sociedades Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.***.***/0001-29, com endereço na SRTVS, Conj.
L, Bloco 02, Sala 225, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70340- 000 (“NMS Participações”); 5.
SILUET Comércio de Alimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.***.***/0001-86, com endereço na CLS 403, Bloco D, Loja 04, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70237-540 (“SILUET”); 6.
FRESH FOOD Comércio de Alimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.***.***/0001-30, com endereço na SCRN 716, Bloco H, Loja 20, Asa Norte, Brasília/DF – CEP 70770-680 (“FRESH FOOD”); 7.
BOWL SALADA Comércio de Alimentos e Utilidades Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.***.***/0001-20,com endereço na Rua dos Pinheiros, n° 762, Pinheiros, São Paulo/SP – CEP 05422-001 (“BOWL SALADA”); 8.
SALAD BOWL - Comida Internacional Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.***.***/0001-86, com endereço na Rua dos Pinheiros, n° 762, Pinheiros, São Paulo/SP – CEP 05422-001 (“SALAD BOWL”); 9.
UPS - Comércio de Alimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.***.***/0001-45, com endereço na Q CLS 202, n° 24, Bloco A, Loja, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70232-515 (“UPS”); e 10.
GREEN BOWL Comércio de Alimentos, Utensílios e Serviços de Organização de Eventos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.***.***/0001-71, com endereço na Rua 33 Norte Lote 01 Rua 34 Norte Lote, n° 02, Loja 04, Norte (Águas Claras), Brasília/DF – CEP 71918-540 (“GREEN BOW), esta em conjunto com a FIJI, KS Participações, EPS, NMS Participações, SILUET, FRESH FOOD, BOWL SALADA, SALAD BOWL e UPS “Grupo Sumo Sam.
Afirma que a execução, ajuizada em 27/05/201, está secundada por Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões nº 54884201-2, emitida em 20/04/2015, no valor de R$ 2.350.000,00, inadimplida em 05/01/2016, originária do cedente Itaú Unibanco S.A, cujo valor atualizado da dívida atinge R$ 7.021.680,92, sendo a executada (Sumô-Sam) citada na pessoa do seu representante legal (e coexecutado HEBERT DA SILVA TAVARES em 16/06/2016) e coexecutado ENOZOR PINTO DE SOUZA JUNIOR citado na sequência, em 09/07/2016.
Alega que o Grupo Sumô Sam é comandado por HEBERT DA SILVA TAVARES, empresário que atua no ramo alimentício em São Paulo e em Brasília, de modo que colima demonstrar que: “(i) que todas as pessoas jurídicas que figuram no polo passivo do presente Incidente de Desconsideração têm a participação direta ou indireta do devedor Hebert; (ii) que há procurações outorgadas ao Hebert dando amplos poderes de administração, inclusive financeiras das empresas que compõem o Grupo Sumô Sam; (iii) que as empresas que compõem o Grupo Sumô Sam utilizam o mesmo endereço; e (iv) que as empresas que compõem o Grupo Sumô Sam confundem seu patrimônio ao desviarem recebíveis e utilizarem as marcas comerciais uma das outras.” Além disso, assevera que pretende “demonstrar a existência de sucessão empresarial irregular da devedora principal Sumô Sam, por meio da criação de outras empresas ‘saudáveis’, mas que derivam da empreitada maliciosa de desvirtuar a finalidade da pessoa jurídica, bem como a formação e existência de verdadeiro grupo econômico, que se mantém com base em poderes irrestritos de administração”. “Ou seja, Hebert utilizou uma ampla estrutura societária para manter aparente ausência na administração e gestão de tais sociedades e, mais do que isso, ocultar patrimônio”.
Discorre sobre suposta estrutura familiar dos devedores Hebert e Enozor, conforme o organograma que apresenta.
Nesse ponto, ressalta que a mãe do devedor Hebert (Neyde Maria da Silva Tavares) foi procuradora federal lotada em Brasília desde 1994 e faleceu em 11/12/2020; apesar disso, até o momento, não foi localizado inventário judicial ou extrajudicial, sendo Herbert o protagonista do Grupo Sumô Sam, recebendo procurações de sua falecida genitora Neyde Maria, bem como das irmãs de Enozor (Gislene Enozomara, sua esposa/convivente e Gislaine Elisam, sua cunhada); pessoas interpostas utilizadas na constituição e operação do grupo econômico – inclusive, as procurações foram outorgadas após o inadimplemento e o ajuizamento da execução.
Expõe que a despeito da citação de Herbert ( 16/06/2016) e Enozor (09/07/2016), eles “seguiram com seus planos societários para lesar seus credores, por meio da procuração outorgada por Neyde Maria à Herbert em 23/12/2019 (Doc. n° 03); da procuração outorgada por Gislene Enozomara à Herbert em 22/01/2018 (Doc. n° 04); e da procuração outorgada por Gislaine Elisama à Herbert, representando a empresa SALAD BOWL em 07/06/2021 (Doc. n° 05)”, “inclusive com poderes de gestão e administração de contas bancárias e abertura de empresas”, por essas interpostas pessoas.
Ilustra as alegações com organograma para demonstrar que, com exceção da NMS Participações, as demais empresas do Grupo Sumô Sam são ligadas diretamente aos familiares dos devedores solidários e atuam no mesmo ramo de atividade da Sumô Sam.
Assim, entende que “Herbert utiliza uma mera formalidade documental para ficar oculto nos documentos societários das empresas que compõe o Grupo Sumô-Sam, até porque a Sumo Sam não pode mais faturar, já que os seus cadastros de ISS e ICMS no Distrito Federal foram cancelados”.
Advoga que houve abuso da personalidade jurídica e que “operação fraudulenta do Grupo Sumô Sam se resume em manter e explorar a marca comercial construída por Herbert e Enozor, por meio das empresas por eles constituídas: SUMO SAM, FIJI, KS Participações e EPS, enquanto a operação financeira é desviada para as empresas constituídas pelas pessoas interpostas de Herbert e Enozor: NMS Participações, GREEN BOWL, SILUET, FRESH FOOD, UPS, SALAD BOWL e BOWL SALADA”.
Advoga que os desvios de recebíveis para outros CNPJs, não é novidade para este Juízo, pois em 2017 o exequente informou nos autos os desvios de recebíveis da Sumo Sam para a empresa KS Participações, tendo inclusive juntado Ata Notarial certificando que, apesar de o consumo se dar no restaurante Sumô Sam, o CNPJ que constava nos recibos fiscais pertencia à KS Participações (primeira camada de blindagem).
Mas, mesmo assim, a pesquisa de ativos financeiros em face da KS Participações foi infrutífera, mesma época em que foi constituída a SALAD BOW (ano de 2018), que é a segunda camada de blindagem patrimonial com as empresas NMS Participações, GREEN BOWL, SILUET, FRESH FOOD, UPS, SALAD BOWL e BOWL SALAD, agora com a utilização (por Herbert e Enozor) de pessoas interpostas e procurações, na tentativa de esconder seu patrimônio de seus credores.
Quanto à confusão patrimonial, alude que foi “constituída em 11/11/1993, sob o nome Kidding Presentes Inteligentes (denominação atual: KS Participações em Sociedades LTDA), tendo como nome fantasia “KS COMIDA INTERNACIONAL”, e sede na ST SRTVS, quadra 701, sala 658, Asa Sul, Brasília – DF (Doc. n° 13), mesmo endereço em que outras empresas do grupo estão sediadas (EPS e NMS Participações), além do escritório de advocacia do executado Hebert (Tavares & Souza Advogados S/S)”, com participação, no seu quadro apenas o sócio e administrador Enozor.
E “Outra evidência da confusão patrimonial é que o sítio eletrônico indicado na rede social da Sumô-Sam (http://www.sushisumo.com.br/) 6 , tem como titular do domínio a KS Participações (Doc. n° 14)”; e “o mesmo ocorre com o site da SALAD BOWL (https://www.saladbowlbr.com.br/), também registrado em nome da empresa KS PARTICIPAÇÕES e Enozor”.
A seguir, o requerente discorre, de forma individualizada, acerca de todos os atos das requeridas e demais provas e evidência da formação do grupo empresarial.
Iça as coincidências coligidas de processos trabalhistas ajuizados contra as requeridas, a indicarem a confusão patrimonial.
Detêm-se sobre o abuso de personalidade jurídica, com ofensa à autonomia patrimonial a possibilitar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, oportunidade em que repisa que “Herbert exerce relevante papel de administração e gestão patrimonial do Grupo Sumô Sam, inclusive mediante o recebimento de poderes ilimitados de gestão e administração das empresas”, bem como que os executados “empregaram em posições jurídicas relevantes nas sociedades Requeridas familiares ou pessoas próximas, tendo deles recebido a outorga de poderes para a administração e gestão ilimitada em diversas empresas”, num contexto que “atrai, indubitavelmente, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o Grupo Sumô Sam responda pelo passivo de Herbert, Enozor e da própria Sumô Sam, nas modalidades inversa e expansiva”, máxime diante do desvio de finalidade e na confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas requeridas e seus sócios ocultos, que são Hebert e Enozor.
Postulam o arresto cautelar dos ativos financeiros das requeridas, diante da probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do perigo de demora da prestação jurisdicional, em virtude do provável risco de dilapidação do patrimônio das sociedades requeridas, em face da forma de atuação dos executados Hebert e Enozor.
Nessa medida, relembra que “Herbert foi autorizado, mediante outorga de procuração, por todas as empresas do Grupo Sumô Sam, a administrar e gerir de forma ilimitada, e de acordo com os seus interesses, as requeridas”, e que “em todos os casos, as posições jurídicas nas sociedades foram assumidas por parentes ou pessoas próximas, e nestas empresas certamente fora alocado o patrimônio dos devedores originários”.
Sucintamente relatado, decido.
Neste estágio processual, não diviso a presença de todos os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC, para o fim de deferir a tutela de urgência postulada para o bloqueio de ativos financeiros do suposto grupo econômico.
Isso porque, a despeito dos substanciosos argumentos e acervo probatório correlato, que dizem respeito à probabilidade do direito, não se divisa que, depois da citação, haverá ocultação ou dilapidação indevida de patrimônio com a deliberada intenção conturbar futura satisfação do crédito. É bem verdade que o exequente trouxe farta prova documental da qual se infere, em juízo de cognição sumária, que a executada e as demais sociedades empresárias parecem estar entrelaçadas, de modo que não se pode desconsiderar eventual propósito de esvaziar o patrimônio da sociedade devedora, o que teria como efeito contornar a obrigação que gerou o débito em cobrança.
Mas, nesse momento, essa inferência não vale para as requeridas, que poderão exercer o contraditório e ampla defesa, antes do avanço direito em seus patrimônios.
Aliás, ao que se depreende, as requeridas estão em pleno funcionamento e possuem higidez econômica para, eventualmente, responderem pelo débito, se deferidos os pedidos iniciais.
Portanto, a pretensão de alargar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra pessoas do suposto grupo econômico parece factível, em seu processamento, o que não autoriza o deferimento da medida cautelar de arresto, por falta de prova do perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Isso poque a tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito pode ser efetivada, dentre outras medidas, por arresto (art. 301 do CPC), cujo deferimento reclama, conforme predica o art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, conforme mencionado, a despeito da probabilidade do direito haurida do substancioso acervo probatório, não se pode divisar onde reside o perigo da demora, máxime porque não há sequer lampejo de eventual dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos, com o propósito de frustrar a execução.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
Junte-se cópia desta decisão ao processo de execução.
Após, citem-se os requeridos (por meio de AR, manado ou, se necessário carta precatória), para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
FIJI - Comida Internacional e Serviços Eireli EPP (CNPJº 12.***.***/0001-69), com endereço na CLS 204, Bloco B, Lote 28, Parte A, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70234-520 (“FIJI”); 2.
KS Participações em Sociedades Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 38.***.***/0001-28, SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Sala 658, Parte A, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70340-000 (“KS Participações”); 3.
EPS – Serviços de Organização de Eventos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-04, com endereço na SRTVS, Quadra 701, Conj.
E, Bloco 01, Sala 209, Parte B18, Edif.
Palácio do Rádio I, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70340-901 (“EPS”); 4.
NMS Participações em Sociedades Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.***.***/0001-29, com endereço na SRTVS, Conj.
L, Bloco 02, Sala 225, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70340- 000 (“NMS Participações”); 5.
SILUET Comércio de Alimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.***.***/0001-86, com endereço na CLS 403, Bloco D, Loja 04, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70237-540 (“SILUET”); 6.
FRESH FOOD Comércio de Alimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.***.***/0001-30, com endereço na SCRN 716, Bloco H, Loja 20, Asa Norte, Brasília/DF – CEP 70770-680 (“FRESH FOOD”); 7.
BOWL SALADA Comércio de Alimentos e Utilidades Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.***.***/0001-20,com endereço na Rua dos Pinheiros, n° 762, Pinheiros, São Paulo/SP – CEP 05422-001 (“BOWL SALADA”); 8.
SALAD BOWL - Comida Internacional Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.***.***/0001-86, com endereço na Rua dos Pinheiros, n° 762, Pinheiros, São Paulo/SP – CEP 05422-001 (“SALAD BOWL”); 9.
UPS - Comércio de Alimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.***.***/0001-45, com endereço na Q CLS 202, n° 24, Bloco A, Loja, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70232-515 (“UPS”); e 10.
GREEN BOWL Comércio de Alimentos, Utensílios e Serviços de Organização de Eventos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.***.***/0001-71, com endereço na Rua 33 Norte Lote 01 Rua 34 Norte Lote, n° 02, Loja 04, Norte (Águas Claras), Brasília/DF – CEP 71918-540 (“GREEN BOW) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164458228 Petição Inicial Petição Inicial 23070613020316700000151133512 164460412 Consulta ISS DF - Sumo Sam Anexo 23070613020408700000151135342 164460413 Consulta Sintegra DF - Sumo Sam Anexo 23070613020431200000151135343 164460414 Doc. 01 - TAVARES & SOUZA ADVOGADOS SS - CNPJ Anexo 23070613020450400000151135344 164460415 Doc. 01 - TAVARES & SOUZA ADVOGADOS SS - QSA Anexo 23070613020470000000151135345 164460416 Doc. 02 - Certidão de Óbito Neyde Maria Silva Tavares Anexo 23070613020486400000151135346 164460418 Doc. 03 - Neyde Maria_23.12.2019 Anexo 23070613020515100000151135348 164460419 Doc. 04 - Procurao de GISLENE ENOZOMARA-28.01.2018 Anexo 23070613020549700000151135349 164460427 Doc. 05 - Procuração Salad Bowl_07.06.2021 Anexo 23070613020571400000151135356 164460429 Doc. 07 - Procuração Salad Bowl_07.06.2021 Anexo 23070613020604900000151135358 164460431 Doc. 08 - Procuração SALAD BOWL_27.03.2018 Anexo 23070613020635200000151135359 164460432 Doc. 09 - PROCURAÇÃO SILUET COMERCIO_22.07.2020 Anexo 23070613020655000000151135360 164460435 Doc. 11 - Procuração NMS PARTICIPAÇÕES_22.07.2020 Anexo 23070613020679700000151135363 164460436 Doc. 12 - PROCURAÇÃO - UPS - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA_16.08.2019 Anexo 23070613020698700000151135364 164460437 Doc. 13 - KS - PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA - RFB QSA Anexo 23070613020728900000151135365 164460438 Doc. 13 - KS - PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA - RFB Anexo 23070613020754000000151135366 164460439 Doc. 14 - Junta Comercial KS - PARTICIPACOES EM SOCIEDADES EIRELI Anexo 23070613020769900000151135367 164460440 Doc. 15 - UPS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - RFB QSA Anexo 23070613020792700000151135368 164460442 Doc. 15 - UPS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - RFB Anexo 23070613020810800000151135370 164460444 Doc. 16 - UPS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA_INTEIRO TEOR Anexo 23070613020828800000151135372 164462095 Doc. 17 - Junta Comercial - Salad Bowl Comida Internacional Ltda Anexo 23070613020893300000151135373 164462096 Doc. 18 - SALAD BOWL - COMIDA INTERNACIONAL LTDA - RFB QSA Anexo 23070613020919400000151135374 164462097 Doc. 18 - SALAD BOWL - COMIDA INTERNACIONAL LTDA - RFB Anexo 23070613020943000000151135375 164462098 Doc. 19 - INPI Salad Bowl_Fiji Comida Internacional Anexo 23070613020966500000151135376 164462099 Doc. 20 - INPI - POKE TO GO - SALAD BOWL Anexo 23070613020989500000151135377 164462100 Doc. 21 - BOWL SALADA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA - RFB QSA Anexo 23070613021009200000151135378 164462101 Doc. 21 - BOWL SALADA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA - RFB Anexo 23070613021059700000151135379 164462103 Doc. 22 - Junta Comercial Bowl Salada Comércio de Alimentos e Utilidades Anexo 23070613021086400000151135381 164462104 Doc. 23 - GREEN BOWL COMÉRCIO DE ALIMENTOS - RFB QSA Anexo 23070613021111800000151135382 164462106 Doc. 23 - GREEN BOWL COMÉRCIO DE ALIMENTOS - RFB Anexo 23070613021143800000151135384 164462107 Doc. 24 - Junta Comercial GREEN BOWL COMÉRCIO DE ALIMENTOS - inteiro teor Anexo 23070613021190000000151135385 164462108 Doc. 25 - SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - RFB QSA Anexo 23070613021337200000151136886 164462109 Doc. 25 - SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - RFB Anexo 23070613021365100000151136887 164462110 Doc. 26 - Junta Comercial SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Anexo 23070613021390000000151136888 164462112 Doc. 27 - NMS PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA - RFB QSA Anexo 23070613021439900000151136890 164462114 Doc. 27 - NMS PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA - RFB Anexo 23070613021459600000151136892 164462118 Doc. 28 - NMS PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA Anexo 23070613021480000000151136896 164462119 Doc. 29 - FRESH FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - RFB QSA Anexo 23070613021536800000151136897 164462120 Doc. 29 - FRESH FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - RFB Anexo 23070613021557100000151136898 164462123 Doc. 30 - Junta Comercial FRESH FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Anexo 23070613021580400000151136901 164462125 Doc. 31 - FIJI COMIDA INTERNACIONAL E SERVIÇOS EIRELI EPP - RFB QSA Anexo 23070613021630000000151136903 164462126 Doc. 31 - FIJI COMIDA INTERNACIONAL E SERVIÇOS EIRELI EPP - RFB Anexo 23070613021651200000151136904 164462127 Doc. 32 - FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI EPP Anexo 23070613021671900000151136905 164462133 Doc. 33 - EPS Serviço de Organização de Eventos - Junta Comercial Anexo 23070613021714400000151136911 164462134 Doc. 34 - EPS - SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - RFB QSA Anexo 23070613021784600000151136912 164462136 Doc. 34 - EPS - SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - RFB Anexo 23070613021802700000151136914 164462137 Doc. 35 - INPI - EPS e SUMO Anexo 23070613021823300000151136915 164462140 Doc. 36 - 0000234-14.2020.5.10.0022 - mesmos advogaos Anexo 23070613021846000000151136918 164462141 Guia inicial + comprovantes Comprovante de Pagamento de Custas 23070613021869300000151136919 164463898 INPI - Certificado de Registro - Salad Bowl Fresh Food Anexo 23070613021888800000151136926 164463899 INPI - Pedido de Registro de Marca - Poke to Go - Depositante - Salad Bowl Anexo 23070613021908300000151136927 164463901 INPI - Pedido de Registro de Marca - Sumo - Indeferimento Anexo 23070613021928100000151136929 164463905 Memorial - IDPJ Sumo Sam - Execução 0015331-91.2016.8.07.0001 Anexo 23070613021948600000151136932 164463913 Planilha de débito- Cto 548842012 - 15.06.2023 Anexo 23070613021969900000151138240 164463914 registro_648c930563364449 Anexo 23070613021992500000151138241 164463915 Relação de Documentos - IDPJ Sumo Sam Anexo 23070613022049000000151138242 164463919 Ações trabalhista -ATSum_0000234-14.2020.5.10.0022_1grau_compressed Anexo 23070613022072400000151138246 164463922 Doc. 36 - 0000234-14.2020.5.10.0022 - UPS e FIJI_compressed Anexo 23070613022143300000151138249 164463920 Doc. 37 - 0000271-71.2020.5.10.0012 - FIJI E UPS_compressed Anexo 23070613022182400000151138247 -
20/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 14:58
Outras decisões
-
10/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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