TJDFT - 0716768-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:08
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:30
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:18
Indeferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716768-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE KLEBER ALVES DE MELO DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, nada foi encontrado, remetendo-se, o feito, para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
Agora, o exequente requer a expedição de ofício ao INSS, para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício da parte devedora, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro o petitório de id. 180692265.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme determinado pela decisão de id. 161117202.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:41
Indeferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716768-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE KLEBER ALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER disponível ao Juízo [Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos], devendo imprimir relatório relacionado ao CPF da parte executada GEORGE KLEBER ALVES DE MELO, CPF: *72.***.*52-49.
Ao CJUVETECABSB para realização da pesquisa.
Feita a pesquisa, intime-se o credor para ciência e a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, o feito deve retornar ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 161117202.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:59
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:46
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:24
Outras decisões
-
11/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GEORGE KLEBER ALVES DE MELO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:16
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:26
Outras decisões
-
30/09/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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