TJDFT - 0716768-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:36
Deferido o pedido de GEORGE KLEBER ALVES DE MELO - CPF: *72.***.*52-49 (EXECUTADO).
-
24/06/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:08
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:30
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716768-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE KLEBER ALVES DE MELO DECISÃO Primeiramente, proceda-se à expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, conforme já autorizado no id. 124935324.
Por outro lado, nos termos do art. 923, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes." Referido dispositivo legal há de ser interpretado também de acordo com o § 3º, do ar. 921, de forma que, suspensa a execução com fundamento no art. 921, inciso III, não serão praticados atos processuais, exceto se forem encontrados bens penhoráveis do executado, ou na hipótese do art. 923, ambos do CPC/15.
Ademais, não se pode esquecer que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Indefiro, portanto, o requerimento do exequente de id. retro, eis que não se afigura nenhuma das hipóteses supra descritas.
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, § 2º, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados.
Relembra-se que, nos termos do art. 921, § 4º do CPC/15, o prazo da prescrição intercorrente teve início após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:18
Indeferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716768-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE KLEBER ALVES DE MELO DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, nada foi encontrado, remetendo-se, o feito, para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
Agora, o exequente requer a expedição de ofício ao INSS, para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício da parte devedora, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro o petitório de id. 180692265.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme determinado pela decisão de id. 161117202.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:41
Indeferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716768-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GEORGE KLEBER ALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER disponível ao Juízo [Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos], devendo imprimir relatório relacionado ao CPF da parte executada GEORGE KLEBER ALVES DE MELO, CPF: *72.***.*52-49.
Ao CJUVETECABSB para realização da pesquisa.
Feita a pesquisa, intime-se o credor para ciência e a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, o feito deve retornar ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 161117202.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:59
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:46
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:24
Outras decisões
-
11/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GEORGE KLEBER ALVES DE MELO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:16
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:26
Outras decisões
-
30/09/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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