TJDFT - 0705781-30.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS AURELIO em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Edital em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0705781-30.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILENE ALVES DOS SANTOS REVEL: CARLOS VINICIUS AURELIO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Objeto: Intimação da parte requerida REVEL: CARLOS VINICIUS AURELIO(*69.***.*07-01), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte requerida CARLOS VINICIUS AURELIO - CPF: *69.***.*07-01 (REVEL) executada acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2024 14:53:21.
Eu, ELOZINETI MATIA DE SIQUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:14
Outras decisões
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27/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 22:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:02
Outras decisões
-
26/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/05/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JUCILENE ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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04/04/2024 16:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JUCILENE ALVES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:49
Outras decisões
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17/11/2023 13:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/10/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/10/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
1. À vista dos documentos de ID 164342175, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 2.
Emende-se a petição inicial para EXCLUIR a alínea E, do item VII - DO PEDIDO, pois falece competência a este Juízo para o pedido referido, pois o DETRAN-DF não integra o pólo passivo desta ação. 3.
Registro que acaso o DETRAN-DF seja incluído no polo passivo, a ação deverá ser deslocada para os Juizados e/ou Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, tal como julgado no MS 0724328-20.2019.8.07.0000 e ementa que trago a título de exemplo: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS PARA O NOME DO ADQUIRENTE. 1.
Não compete ao juízo compelir o DETRAN e a Fazenda Pública (SEFAZ), respectivamente, a promoverem a ‘transferência’ a outrem os débitos relativos a taxas administrativas inerente ao licenciamento, seguro obrigatório de veículo ou IPVA, cujos lançamentos tiveram por fato gerador a propriedade de automotor constituída em nome do proprietário formal da coisa. 2.
As obrigações constituídas entre autor e réu, relativamente a contrato de cessão de veículo objeto de financiamento garantido por meio de alienação fiduciária, são de natureza pessoal e tão somente vinculam o cedente e o cessionário, não expandindo efeitos obrigacionais a quem esteve fora do vínculo jurídico contratual, ou, ainda, fora do vínculo jurídico processual no qual foi dirimido o conflito de interesses derivados do não cumprimento da avença privada. 3.
Os interesses jurídicos circunspectos ao vínculo que une o administrado e a Administração Pública somente poderão ser dirimidos em procedimento autônomo e formal, judicial ou não, respeitadas as garantias constitucionais de processo.
A coisa julgada somente vincula os partícipes da relação jurídica processual (CPC, art. 472). 4.
Compete à parte interessada, se acaso pretender instruir eventual postulação administrativa para resolver obrigações por taxas e impostos, extrair certidões ou comprovações das peças ou atos do processo judicial, levando-as por seus meios à autoridade administrativa, a quem também deverá dirigir pedido de tutela a interesse pessoal. 5.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 871043, 20130910280805APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 10/6/2015.
Pág.: 194) (grifos e negritos nossos). 4.
Por fim, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: a) contrato ou qualquer outro documento que comprove o negócio entre as partes; 5.
Apresente ainda, uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
18/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILENE ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*48-49 (REQUERENTE).
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18/09/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/07/2023 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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