TJDFT - 0713890-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713890-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVAREZ CARDOSO, IVANIA DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 23:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:17
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVAREZ CARDOSO - CPF: *94.***.*43-72 (REQUERENTE).
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24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 22:43
Processo Desarquivado
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24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:44
Outras decisões
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11/10/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de IVANIA DOS SANTOS ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVAREZ CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713890-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVAREZ CARDOSO, IVANIA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDRE ALVAREZ CARDOSO e IVANIA DOS SANTOS ANDRADE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que adquiriram da requerida pacotes de viagens para Bonito-MS e para Porto Seguro-BA.
Aduzem que desembolsaram a quantia total de R$ 2.986,80 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Narram que a requerida não confirmou as reservas referentes a transporte aéreo e hospedagem da primeira viagem e nada informou sobre a situação dos pedidos dos autores, que souberam por amigos, que com eles viajariam, sobre o não cumprimento do contrato pela requerida.
Aduzem que solicitaram os reembolsos dos valores pagos e que, apesar da requerida ter prometido a devolução, até a presente data não receberam o valor que pagaram.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a lhes restituir os valores desembolsados, e bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter sofrido.
A requerida sustenta, em sua defesa, que, por motivos particulares, os autores solicitaram o cancelamento das ofertas contratadas.
Argumenta que não se manteve inerte, estaria ela prestando assistência; que a solicitação de cancelamento está sendo tratada no departamento responsável; e que informará aos consumidores quando o procedimento for finalizado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelos requerentes.
No caso em análise, a requerida informou que não atenderia os requerentes nas datas por eles indicadas e nada justificou.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data das viagens.
Deve, portanto, a requerida restituir aos requerentes os valores desembolsados nos contratos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos requerentes (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido, por não ter viajado e nas tentativas de solução da viagem, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 2.986,80 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (R$ 1.196,80 em 04/11/2021; R$ 1.790,00 em 09/03/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/08/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 21:34
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/09/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:36
Outras decisões
-
24/07/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2023 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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