TJDFT - 0762677-73.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762677-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO SENTENÇA Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2025 12:19
Expedição de Sentença.
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16/04/2025 12:19
Expedição de Sentença.
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16/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:19
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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16/04/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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16/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 00:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762677-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO DECISÃO Trata-se de execução fiscal de crédito tributário.
O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade.
Aduziu o parcelamento do débito e requereu a extinção da ação.
Determinada a penhora de ativos via Sisbajud, houve a constrição de R$ 17.889,20.
O executado então peticiona no ID 165510480.
Informa que a quantia conscrita foi transferida do Banco do Brasil para o Banco de Brasília – BRB, onde está à disposição deste Juízo.
Afirma estar quitado o débito, razão pela qual pugna pela extinção do feito e a retirada da inscrição de seu nome dos cadastros do Serasa. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste juízo para que o nome da parte executada fosse incluso em cadastros de inadimplentes, tampouco no Serasa, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pleito do executado nesse ponto.
Não compete ao Juízo determinar a exclusão se não foi ele quem mandou incluir.
Por outro lado, ressalta-se que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pode ter sido efetuada pelo próprio exequente administrativamente e, após a quitação do débito, eventual negativa para a sua retirada desses cadastros deve ser combatida em ação própria, pois não houve a intervenção deste juízo nesse procedimento.
O contribuinte pode obter informações a respeito de seu débito e as respectivas providências tomadas junto à PGDF pelo e-mail: [email protected].
Lado outro, diante do reconhecimento do executado em relação à dívida cobrada, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista a concordância do executado com a liberação do valor penhorado, certifique-se se houve a efetiva transferência penhorada no Banco do Brasil para uma conta vinculada a este feito.
Em sendo a resposta negativa, intime-se o executado para requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Prazo 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:29
Outras decisões
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18/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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21/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:39
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2022 12:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/08/2022 21:57
Recebidos os autos
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08/08/2022 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/04/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 13:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2022 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/04/2022 12:26
Recebidos os autos
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05/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 18:57
Recebidos os autos
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17/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/03/2022 20:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2022 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/01/2022 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 22:08
Recebidos os autos
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06/12/2021 22:08
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2021 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/11/2021 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2021 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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