TJDFT - 0706956-65.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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28/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:53
Homologada a Transação
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE MIREVALDO ALMEIDA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/11/2023 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:35
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE MIREVALDO ALMEIDA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706956-65.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MIREVALDO ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “a sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de Vossa Excelência, se digne determinar a expedição de Ofício à empresa ré, nesse sentido. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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