TJDFT - 0705118-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 00:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 00:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/02/2025 09:27
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705118-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS, WESLEY MELO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 172465027.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se, inicialmente, a parte credora para que forneça dados bancários no prazo de 02 (dois) dias para transferência em seu favor do valor de R$ 88,441 mencionado na certidão de ID 212138572.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, decotando o montante transferido.
Após a expedição do alvará, intimem-se os devedores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor, acrescido da multa prevista na Cláusula Quarta do acordo homologado (ID 172438042), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros das partes devedoras (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:12
em cooperação judiciária
-
24/09/2024 15:12
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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26/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705118-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS, WESLEY MELO DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 172438042) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se os executados para que forneçam no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para transferência em seu favor dos valores bloqueados na consulta Sisbajud de ID 172156005 (R$ 101,21 + R$ 49,33 + R$ 88,41).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 22:13
Outras decisões
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15/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:13
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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