TJDFT - 0718893-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:25
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:50
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:25
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
30/11/2023 15:25
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/11/2023 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório, deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada.Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservado o título original.1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
19/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:45
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742635-03.2021.8.07.0016
Antonio Moreira Lima
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Welder Rodrigues Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 19:21
Processo nº 0026595-81.2011.8.07.0001
Maria Angela Alves da Silva
Dercilio da Costa Gundim
Advogado: Francisco Valmir de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 13:40
Processo nº 0718908-71.2023.8.07.0007
Mahr Naim Hasan Mustafa Awawdeh
Joao Maria Barbosa da Silva
Advogado: Ricardo Pereira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 11:47
Processo nº 0706569-21.2021.8.07.0017
Condominio Qs 21 Conj. 01 Lt 01 Riacho F...
Delfina Alves do Nascimento
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 15:27
Processo nº 0702563-94.2023.8.07.0018
Lucia Maria da Silva Diniz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:25