TJDFT - 0706569-21.2021.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
18/02/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:12
Determinado o arquivamento
-
18/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706569-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF EXECUTADO: DELFINA ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (ID 173347869), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:30:35.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
27/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706569-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF EXECUTADO: DELFINA ALVES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 122015020.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:24
Deferido o pedido de DELFINA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*30-25 (EXECUTADO).
-
19/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 23:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 02:10
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2022 14:09
Decorrido prazo de DELFINA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*30-25 (EXECUTADO) em 28/04/2022.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 20:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 19:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 23:31
Recebidos os autos
-
12/04/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2022 14:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE) em 08/04/2022.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 21/03/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 23:44
Recebidos os autos
-
20/03/2022 23:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2022 09:50
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 02:13
Recebidos os autos
-
07/03/2022 02:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de DELFINA ALVES DO NASCIMENTO em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 23:53
Recebidos os autos
-
08/01/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/01/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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