TJDFT - 0724990-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUCIO ARANTES em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUCIO ARANTES em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724990-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUCIO ARANTES EXECUTADO ESPÓLIO DE: SORAYA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determinada a citação, esta não se realizou pessoalmente em virtude da informação de óbito da parte ré (ID 137879371, 141577567 e 141577553), sendo, porém, expedido edital de citação.
Ao ID 163108827, foi acolhido o pedido da Curadoria Especial, na exceção de pré-executividade de ID 157253607, para declarar nula a citação por edital de ID 149407899.
Com a suspensão processual, a parte autora foi intimada a regularizar o pólo passivo da demanda, nos termos da decisão de ID 163108827, apresentando nova petição inicial, promovendo a substituição processual do réu por seu espólio, indicando quem o representa e seu endereço para citação.
No entanto, a parte autora não atendeu ao comando judicial.
Decido.
No presente caso, verifica-se a notícia de óbito da parte ré sem a parte autora ter promovido a regularização do pólo passivo da presente demanda.
Ora, constatado o óbito da parte ré antes do aperfeiçoamento da relação processual, o trânsito procedimental deve ser sobrestado e assinalado prazo ao autor para regularizar a composição passiva mediante substituição do extinto pelo espólio ou pelos sucessores do extinto.
Assim, não tendo a parte autora atendido ao comando judicial de regularizar o pólo passivo da demanda, ante a notícia de óbito da parte ré, o reconhecimento da falta de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Isso porque não se legitima que o curso processual fique eternamente paralisado à mercê da inércia do litigante a quem incumbe impulsioná-lo, derivando que, não providenciada a substituição processual da parte ré por ter vindo a óbito antes da citação, conforme estabelecido pelo legislador (art. 110 do CPC), a extinção do feito é consequência natural.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 22:03
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUCIO ARANTES em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/06/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUCIO ARANTES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:39
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:39
Outras decisões
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03/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de SORAYA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO em 14/04/2023 23:59.
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16/02/2023 01:17
Publicado Edital em 16/02/2023.
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15/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:12
Expedição de Edital.
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09/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:55
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUCIO ARANTES em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 14:16
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:08
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:08
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2022 13:59
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:59
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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