TJDFT - 0712439-12.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA ARRUDA FIGUEIREDO COSTA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:i) Resolver o contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e as rés, em 28.06.2022, referente à confecção e instalação de cortinas, no valor de R$ 9.000,00.ii) Condenar as rés a pagar à autora a quantia de R$ 1.800,00, a título de devolução da quantia quitada mediante PIX.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.iii) Condenar as rés à obrigação de fazer consistente na devolução dos 3 cheques indicados na inicial à parte autora, quais sejam: nº 700293, 700294 e 700295; Conta 107.043065- 0; Agência 107, Banco BRB, emitidos por JMD ENGENHARIA LTDA, no valor de R$ 1.800,00, cada.
O prazo para o cumprimento da obrigação é de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, em quantia equivalente ao valor corrigido dos mencionados cheques.Diante da causalidade e da sucumbência expressiva, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do NCPC.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se. -
01/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2023 08:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:46
Decretada a revelia
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12/12/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA ARRUDA FIGUEIREDO COSTA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712439-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CLAUDIA ARRUDA FIGUEIREDO COSTA DE SOUZA REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 15 de setembro de 2023 16:27:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:00
Deferido o pedido de ANNA CLAUDIA ARRUDA FIGUEIREDO COSTA DE SOUZA - CPF: *17.***.*61-89 (AUTOR).
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15/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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