TJDFT - 0021904-48.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:19
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 23:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:11
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de VALCIO DIAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de SHIRLEY FRANCISCO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de DJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:48
Outras decisões
-
04/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHIRLEY FRANCISCO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHIRLEY FRANCISCO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:24
Outras decisões
-
29/08/2024 11:24
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de VALCIO DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:57
Outras decisões
-
17/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
13/04/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 06:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:22
Juntada de Petição de representação
-
04/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021904-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, LUCIANA DA SILVA FRANCISCO, SHIRLEY FRANCISCO DA SILVA, VALCIO DIAS Decisão I – Da renúncia dos patronos. 1.1.
Os advogados da parte exequente (Thiago Bazílio Rosa D’oliveira, OAB/GO 19.712, Fernanda Oliveira Félix, OAB/GO 65.038 e Bárbara Felipe Pimpão, OAB/GO 29.956) renunciaram ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 172150451), devendo permanecer do Dr.
Davi Beltrão, OAB/DF36998A. 1.2.
Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria os patronos do exequente, ora renunciantes.
II – Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD. 2.1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), bem como de pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2.2.
Colhe-se dos autos que as diligências para localização de bens do devedor foram realizadas recentemente (agosto/2023) e restaram infrutíferas. 2.3.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro novas pesquisas de bens.
III - Da pesquisa ao sistema CNIB. 3.1.
O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3.2.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. 3.3.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 3.5.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. 3.6.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. 3.7.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. 3.8.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. 3.9.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
IV – Da citação por hora certa de Valcio Dias. 4.1.
Reputo válida a intimação confirmatória da parte executada (ID 168890826), em relação à citação por hora certa realizada ao ID 165401258, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4.2.
Esclareça-se que, para o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC, exige-se apenas a expedição da carta de comunicação da citação realizada por hora certa, sob pena de tornar essa modalidade de citação ineficaz. 4.3.
Desse modo, nomeio a Defensoria Pública como curador especial da executada, nos termos do art. 72, II, do CPC. 4.4.
Intime-a para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC, no tocante ao prazo em dobro. 4.5.
Transcorrido o prazo, sem oposição de embargos, proceda os atos expropriatórios.
V – Da suspensão. 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 5.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. 5.3.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:02
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de VALCIO DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/06/2023 22:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:27
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 23:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 00:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 00:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 15:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:57
Decorrido prazo de DJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:57
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:57
Decorrido prazo de SHIRLEY FRANCISCO DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:57
Decorrido prazo de VALCIO DIAS em 16/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2019 04:59
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 16:39
Decorrido prazo de DJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:39
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:39
Decorrido prazo de SHIRLEY FRANCISCO DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:39
Decorrido prazo de VALCIO DIAS em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 19:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 03:05
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 23:02
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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