TJDFT - 0716602-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANGELICA COSTA GOMIDES em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 06:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 10:29
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANGELICA COSTA GOMIDES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716602-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA COSTA GOMIDES REQUERIDO: EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO, ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de citação por hora certa, porque não cabe ao juízo determinar a citação da parte ré nesta modalidade, incumbindo ao oficial de justiça proceder conforme o artigo 252 do CPC apenas se verificar ser o caso para tanto.
Em contrapartida, tendo em conta que restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte ré, expeça-se novo mandado a ser cumprido no endereço de ID 186463304, por Oficial de Justiça, independentemente da designação de nova data para audiência de conciliação ou mediação.
Restando infrutífera a diligência, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 177116348.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:08
Outras decisões
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANGELICA COSTA GOMIDES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELICA COSTA GOMIDES - CPF: *22.***.*21-61 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716602-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA COSTA GOMIDES REQUERIDO: EPITACIO GERVAZIO DE SOUZA NETO, ALUMITEC ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ANGELICA COSTA GOMIDES.
Como consta da inicial, a autora qualifica-se como "professora", com renda mensal bruta estimada em R$ 7.333,50 (ID 168765766), e alega ter desembolsado o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) para custear uma obra a ser realizada no imóvel sito em Setor Habitacional Ponte Alta, Chácara 43, Conjunto B, Lote 03, Gama, Brasília/DF, circunstâncias suficientes para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700882-64.2019.8.07.0007
Maria Oneide de Sousa Silva
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2019 16:16
Processo nº 0706986-70.2022.8.07.0006
Associacao do Condominio Alvorecer dos P...
Elisangela Estrela Rodrigues
Advogado: Lucas Silvestre Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 10:57
Processo nº 0737125-83.2023.8.07.0001
P. K. Higa Santana - ME
Avenir Barbosa Junior
Advogado: Gabriella Pontes Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:17
Processo nº 0717772-39.2023.8.07.0007
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Erotildes Correia de Sousa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:24
Processo nº 0737736-36.2023.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA
Nilton Massaharu Murai
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:32