TJDFT - 0026365-68.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 08:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 19:32
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POSSIDONIO APARECIDO GOMES em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:16
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 21:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de POSSIDONIO APARECIDO GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026365-68.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: POSSIDONIO APARECIDO GOMES Decisão A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.250,02) ao argumento de que a cifra constrita decorre de seus proventos de aposentadoria (ID 172109344).
Requereu também os benefícios da gratuidade de justiça.
O credor, por sua vez, requer a permanência do bloqueio de numerário. É o breve relato.
Decido.
Para secundar suas alegações, o executado foi intimado para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e o que o antecedeu (ID 172507166) .
Ocorre que o executado não juntou nenhum documento para comprovar o alegado, mesmo instado a fazê-lo. É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração.
Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, o executado deixou mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar.
Vale ressaltar que a ausência de extrato de movimentação financeira contemporânea ao bloqueio obsta até mesmo a deliberação quanto à tese subsidiária apresentada - a de afronta ao príncipio da dignidade da pessoa humana, pela falta de recursos para prover a sua subsistência e de sua família, pois há que se cotejar a atividade financeira do devedor com o legítimo interesse do exequente de ver satisfeito seu crédito.
Finalmente, quanto à gratuidade de justiça, não há prova suficiente de que o executado faça jus ao beneplácito, uma vez que, conforme dito alhures, não juntou os extratos bancários para permitir uma análise apurada da situação financeira do devedor.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (R$ 1.250,02, ID 171023569).
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará eletrônico em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária indicada na petição de ID 175653071), e intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito.
Após, volvam os autos conclusos para análise da petição de ID 145984110.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:11
Indeferido o pedido de POSSIDONIO APARECIDO GOMES - CPF: *21.***.*98-53 (EXECUTADO)
-
31/01/2024 18:11
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de POSSIDONIO APARECIDO GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026365-68.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: POSSIDONIO APARECIDO GOMES Despacho I - A parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar (172109344).
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
II - Requer também a executada a concessão da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 21:56
Recebidos os autos
-
23/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de POSSIDONIO APARECIDO GOMES em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 14:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:22
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 19:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 19:38
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2020 18:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 06:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de POSSIDONIO APARECIDO GOMES em 23/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 21:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2020 21:44
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de POSSIDONIO APARECIDO GOMES em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 20:48
Recebidos os autos
-
29/06/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:24
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 21:15
Recebidos os autos
-
17/02/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/02/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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