TJDFT - 0046991-26.2004.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046991-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o retorno da carta precatória de avaliação do imóvel rural denominado "FAZENDA MORRO DO CANTO - GLEBA II", objeto da matrícula nº 1.115 do competente Cartório de Registro de Imóveis”, devidamente cumprida, as partes foram intimadas a se manifestar.
Em sua petição de ID 244253325, a parte exequente, ao contrário de anuir ao valor apurado, manifestou sua discordância com o laudo de avaliação.
Sustentou que o avaliador judicial desconsiderou o potencial eólico do imóvel, já objeto de contrato de cessão de uso por 55 (cinquenta e cinco) anos com a empresa Maracanã Geração de Energia e Participações S.A., e que não foram consideradas as construções existentes no local, conforme fotos apresentadas pelo executado.
Requereu, assim, esclarecimentos do executado e da empresa Maracanã sobre esses pontos, a fim de que o valor final da avaliação fosse majorado.
Por sua vez, a parte executada, por meio da manifestação acostada sob o ID 244968164, apresentou impugnação ao laudo de avaliação, acompanhada de um parecer técnico de contestação (ID 244968168).
Em sua peça, sustenta, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel pelo avaliador judicial se encontra abaixo do seu real valor de mercado, o que, a seu ver, acarretaria grave prejuízo em caso de alienação judicial.
Requereu, ao final, o acolhimento da manifestação técnica de impugnação elaborada por profissional de sua confiança, promovendo-se a análise de todos os pontos técnicos por ele suscitados, com a resposta e fundamentação técnica expressa por parte do Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador responsável pelo Laudo Oficial.
Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das manifestações apresentadas.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à adequação do laudo de avaliação judicial.
Ambas as partes, exequente e executado, manifestaram discordância com o valor apurado, embora por razões distintas.
A parte exequente argumenta que o laudo desconsiderou o potencial eólico do imóvel, já objeto de contrato de cessão de uso por 55 anos com a empresa Maracanã Geração de Energia e Participações S.A., e a existência de construções.
A parte executada, por sua vez, alega subavaliação e apresentou um parecer técnico divergente, que aponta um valor significativamente superior.
Compulsando os autos, verifico que a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador (ID 242038570, p. 38-41), profissional que goza de fé pública e que, em seu mister, descreveu detalhadamente o imóvel, suas características, benfeitorias e estado de conservação, concluindo, de forma fundamentada, pelo valor que entendeu ser o de mercado para o bem.
O laudo oficial, embora sucinto em alguns pontos, considerou a localização estratégica do imóvel (próximo ao centro da cidade), a qualidade do solo e a ausência de benfeitorias relevantes ou atividades de plantio/criação de animais no momento da vistoria.
O avaliador aplicou o método comparativo de dados de mercado, utilizando como base o Código Tributário Municipal de Gentio do Ouro/BA (Lei 74/2022) e dados do INCRA, com um acréscimo de 20% sobre o valor venal para refletir o valor de mercado, chegando ao montante de R$ 680.676,00.
Contudo, a despeito da fé pública do Oficial de Justiça Avaliador, a divergência manifestada por ambas as partes, aliada à complexidade das características do imóvel e dos argumentos técnicos apresentados, gera fundada dúvida sobre a exatidão do valor atribuído, a justificar a realização de nova avaliação.
A parte exequente, em sua manifestação (ID 244253325), aponta que o laudo desconsiderou o potencial eólico do imóvel, que já é objeto de um contrato de cessão de uso por 55 (cinquenta e cinco) anos com a empresa Maracanã Geração de Energia e Participações S.A., contrato este devidamente averbado na matrícula do imóvel (ID 217662325, p. 11).
Embora o laudo do Oficial de Justiça mencione o potencial eólico da região, ele expressamente afirma que "não foi possível verificar se, na Fazenda avaliada, é viável a sua utilização futura no parque Eólico da região, de modo que não foi considerado no valor final da presente avaliação" (ID 242038570, p. 40).
A existência de um contrato de cessão de uso de longa duração, com investimentos vultosos por parte da cessionária para implantação de um complexo eólico (conforme informações da própria Maracanã Geração de Energia e Participações S.A. em ID 217662321 e ID 204489075), sugere que o potencial eólico não é mera especulação, mas um fator concreto de valorização que pode não ter sido adequadamente ponderado ou investigado na avaliação inicial.
A decisão de ID 220014410, inclusive, já havia determinado que a alienação judicial do imóvel observaria a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do contrato de cessão de uso, o que reforça a relevância desse aspecto para o valor de mercado do bem.
Ademais, a parte exequente e a parte executada (ID 214464273) levantaram a questão das construções existentes no local, as quais, segundo o laudo do Oficial de Justiça, estariam "sem condições de uso (paredes destruídas e sem telhas)" (ID 242038570, p. 39).
Contudo, a mera constatação de um estado precário não necessariamente exclui o valor residual ou o potencial de recuperação dessas benfeitorias, especialmente se as fotos apresentadas pelo executado (ID 214464273, p. 2-3) indicam estruturas que poderiam ter sido melhor avaliadas.
Por sua vez, a parte executada, em sua impugnação (ID 244968164), apresentou um parecer técnico de contestação (ID 244968168), elaborado por profissional especializado (Maicon Mendes de Paula, Técnico Agrícola, Técnico em Mineração, Químico e Agrimensor, com registros no CFTA, CFT e CRT BA), que aponta uma série de inconsistências e omissões no laudo oficial.
O parecer técnico do executado, que se baseia nas normas da ABNT (NBR 14.653-3), argumenta que a avaliação oficial desconsiderou ou subestimou questões como o potencial logístico, energético e mineral da região, topografia predominantemente plana da região, entre outros.
O Código de Processo Civil, em seu art. 873, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de nova avaliação quando "houver fundada dúvida sobre o valor atribuído".
No caso em tela, a manifestação de discordância de ambas as partes, somada à complexidade do bem (imóvel rural com potencial eólico e mineral, além de localização estratégica para desenvolvimento urbano/comercial) e à apresentação de um parecer técnico que questiona a metodologia e o escopo da avaliação inicial, configura, sem dúvida, uma fundada dúvida sobre o valor de mercado do imóvel.
A avaliação por Oficial de Justiça, embora válida para bens de menor complexidade, pode se mostrar insuficiente para imóveis com características multifacetadas e potenciais de exploração que demandam conhecimento técnico especializado, como é o caso do potencial eólico, solar e mineral, bem como a viabilidade de loteamento urbano.
Com isso, INDEFIRO a homologação do laudo de avaliação do imóvel "FAZENDA MORRO DO CANTO - GLEBA II", matrícula nº 1.115, constante dos autos (ID 242038570), em razão da fundada dúvida sobre o valor atribuído, nos termos do art. 873, inciso III, do CPC.
Considerando a situação em tela, a nomeação de um perito judicial, com formação e experiência específicas em engenharia de avaliações rurais e análise de viabilidade de empreendimentos, pode ser a medida necessária para garantir a justa avaliação do bem e evitar a expropriação por preço abaixo do seu real valor, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo ao credor.
Entretanto, antes de eventualmente designar a produção da referida prova pericial e, considerando o parecer técnico detalhado apresentado pelo executado, defiro o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste sobre o mencionado documento.
Após a manifestação, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca de eventual necessidade da produção de prova pericial por perito avaliador.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:31
Outras decisões
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04/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:36
Juntada de Petição de comprovante
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09/04/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:18
Outras decisões
-
06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:11
Expedição de Carta.
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:06
Outras decisões
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25/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046991-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel descrito como "FAZENDA MORRO DO CANTO - GLEBA II ", matrícula nº 1.115 - Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Gentio do Ouro/BA.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, que neste ato será constituída depositária.
A certidão de ônus de ID 212591474 indica que o requerido é separado judicialmente, portanto, dispensada a intimação de eventual cônjuge.
No entanto, considerando que a fazenda está locada para a empresa MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-70, intime-se por carta com aviso de recebimento.
Concedo o prazo de 15 dias para o exequente apresentar avaliação do imóvel ou indicar a forma de avaliação do bem que melhor lhe aprouver, considerando as especificidades da localização do bem.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá indicar a forma de expropriação do bem a fim de satisfazer a dívida deste processo, nos termos do art. 825 do CPC.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:48
Deferido o pedido de PEDRO GENTIL PALACIO - CPF: *23.***.*97-34 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046991-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO O exequente indica imóveis para penhora nos ID's 205731985 e 208952662, porém, sem apresentar certidão de ônus das matrículas dos imóveis a fim de verificar a cadeia dominial do bem.
Ressalto que a pesquisa via ONR de ID 208952663 identificou que o executado é proprietário de imóvel rural, no entanto, não apresentou detalhes necessários para verificação da possibilidade de penhora do bem.
Por isso, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o exequente apresentar a certidão de ônus dos imóveis que pretende penhorar, sob pena de indeferimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046991-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta de MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.***.***/0001-70 à decisão com força de ofício ID 184365881.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:47:35.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
17/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046991-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) PEC ENERGIA S.A. - CNPJ 07.***.***/0001-42 à decisão com força de ofício ID 184365881.
Os permanecerão aguardando resposta do destinatário MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.***.***/0001-70.
Fica a parte autora intimada para ciência/manifestação em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:35:02.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
12/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046991-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) SIMM SOLUÇÕES S.A. - CNPJ 12.***.***/0001-93 à decisão com força de ofício ID 184365881.
Os permanecerão aguardando resposta dos destinatários PEC ENERGIA S.A. - CNPJ 07.***.***/0001-42 e MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.***.***/0001-70.
Fica a parte autora intimada para ciência/manifestação em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:33:56.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
23/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046991-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para retirar o sigilo da petição de ID 183219748, já que não informa dados sensíveis das partes ou de interessados.
Defiro o pedido do exequente, pois as alegações trazidas pelo executado, de fato, estão incompletas e com documentação comprobatória insuficiente acerca dos valores percebidos pelas empresas abaixo mencionadas.
Expeça-se ofício às empresas abaixo para que informem ao juízo qual relação possuem com o executado, bem como a origem e a motivação dos depósitos mensais em sua conta: a.
PEC ENERGIA S.A. - CNPJ 07.***.***/0001-42; i.
Endereço: Av.
Brig.
Faria Lima, nº 1931, Jardins, São Paulo - SP, CEP: 01.452-001 ii.
E-mail: [email protected] b.
MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.***.***/0001-70; e i.
Endereço: Rua Paschoal Apostolo Pitsica, nº 5064, Parte, Agronômica, Florianópolis – SC, CEP: 88.025-255 ii.
E-mail: [email protected] c.
SIMM SOLUÇÕES S.A. - CNPJ 12.***.***/0001-93. i.
Endereço: Av.
Prudente de Morais, Nº 4140, Lagoa Nova, Natal - RN, CEP: 59.056-200 ii.
E-mail: [email protected].
Instrua-se o ofício com cópia da petição de ID 183219748 e dos extratos de ID 178042632.
Esta decisão substitui o ofício e a resposta poderá ser encaminhada diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected].
Com as respostas, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Sem prejuízo, poderá o exequente indicar outros bens passíveis de penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:21
Deferido o pedido de PEDRO GENTIL PALACIO - CPF: *23.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:56
Outras decisões
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO GENTIL PALACIO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 09:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 05:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046991-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores já levantados pelo credor devem constar na planilha de débito com a devida atualização, o que, entretanto, não se observa no demonstrativo juntado em ID 171735677, o qual atualiza o valor desde outubro de 2018, mas sem considerar os valores já recebidos.
A exclusivo título de exemplo, indico o ofício de transferência ID 89293293, de abril de 2021.
Assim, para as pesquisas pretendidas o exequente deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com o decote dos valores já levantados, os quais também devem ser atualizados.
Como até a prescrição, o exequente pode apresentar a planilha e requerer as medidas necessárias à satisfação da obrigação, deixo de conceder prazo para a adoção da medida acima.
Prossiga-se com a execução suspensa ID 168824871.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046991-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada sobre a certidão de inteiro de teor de ID 172324125, assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 19:05:22.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
21/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
19/08/2023 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de PEDRO GENTIL PALACIO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
05/08/2023 19:13
Deferido o pedido de ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO - CPF: *50.***.*58-72 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:18
Deferido o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 06:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 06:31
Deferido o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2023 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:06
Indeferido o pedido de RENATO SAMUEL FONSECA - CPF: *57.***.*33-68 (EXECUTADO)
-
01/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:56
Outras decisões
-
18/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:55
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA - CPF: *57.***.*33-68 (EXECUTADO) em 30/03/2003.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:02
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA - CPF: *57.***.*33-68 (EXECUTADO) em 17/02/2023.
-
03/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:01
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 28/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:19
Expedição de Termo.
-
27/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:03
Deferido o pedido de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/01/2023 08:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 09:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:59
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2022 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 20:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2022 15:51
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2022 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 22:51
Recebidos os autos
-
13/08/2022 22:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:14
Indeferido o pedido de RENATO SAMUEL FONSECA - CPF: *57.***.*33-68 (EXECUTADO)
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
25/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:18
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 01:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:04
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2021 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
24/06/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 20:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 07:02
Expedição de Ofício.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
18/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
18/04/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:40
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de ELSON JOSE DE ALMEIDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de ELSON JOSE DE ALMEIDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 04/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:32
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 13:09
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 07:41
Recebidos os autos
-
27/07/2020 07:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:49
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 16:16
Expedição de Termo.
-
25/06/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 12:17
Recebidos os autos
-
18/06/2020 12:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:54
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
01/06/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:53
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 17:38
Expedição de Termo.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 14:45
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/05/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/05/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 23:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 18:55
Recebidos os autos
-
30/03/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/03/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de EDNIR ANTONIO ZANATTO JUNIOR em 18/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:05
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 17:33
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/02/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:08
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 17:11
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 19:27
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
18/12/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 07:26
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 06:29
Recebidos os autos
-
26/11/2019 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/11/2019 18:15
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) em 30/10/2019.
-
04/11/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 20:40
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 10:40
Publicado Despacho em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 07:24
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
30/07/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 13:52
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/07/2019 12:08
Decorrido prazo de BRUNO LUNARDI GONCALVES - CPF: *45.***.*84-42 (INTERESSADO), COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE), GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA - CPF: *57.***.*87-04 (INTERESSADO), HOTEL RF LTDA
-
08/07/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 22:08
Decorrido prazo de COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 22:08
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 05/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:40
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:54
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 13:46
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/05/2019 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/05/2019 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2019 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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