TJDFT - 0700768-04.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:11
Deferido o pedido de JOSE LACERDA DE LIMA - CPF: *19.***.*48-20 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/09/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:34
Deferido o pedido de JOSE LACERDA DE LIMA - CPF: *19.***.*48-20 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700768-04.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LACERDA DE LIMA REVEL: ANDRE RIBEIRO PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 21/09/2023 o prazo para a PARTE EXECUTADA manifestar-se em relação ao contido na decisão de ID 168990185.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão acima mencionada.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
22/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700768-04.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE LACERDA DE LIMA Polo Passivo: ANDRE RIBEIRO PIRES DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 159468524, que transitou em julgado (Certidão de ID 164047416).
A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença (ID 164152983).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, conforme pedidos formulados pela parte exequente na Petição de ID 164152983.
Retifique-se.
Anote-se.
DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, conforme pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 164152983.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no DJe por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e, por fim, procedam-se as consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:07
Deferido o pedido de JOSE LACERDA DE LIMA - CPF: *19.***.*48-20 (REQUERENTE).
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10/07/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 15:45
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/04/2023 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 00:26
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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