TJDFT - 0709571-32.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:52
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:30
Processo Desarquivado
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19/04/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709571-32.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CELIANE VIEIRA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 12/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 12/04/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 07:18:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709571-32.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CELIANE VIEIRA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
A medida também é compatível com as execuções extrajudiciais, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art. 771 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971).
Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, com o objetivo de atenuar os efeitos da suspensão da marcha processual. 5.
Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto afigura-se como meio de persuasão endereçada ao devedor. 5.1.
Essa medida pode ser observada no procedimento da execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1205354, 07052183520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, defiro o pedido da parte credora.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 23/08/2021 14:39:50, 2) A parte credora é ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 3) A parte devedora é CELIANE VIEIRA SILVA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*89-72 4) O valor devido é R$ 6.659,36 seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos.
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 04/10/2023.
Retornem os autos conclusos para arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 15:50:56.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:32
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:53
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:49
Outras decisões
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29/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/11/2023 20:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 19:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:47
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709571-32.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: CELIANE VIEIRA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou proposta de acordo na petição de ID 172618067.
Nos termos da Portaria 06/2021 do juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a proposta.
Sobradinho-DF, 22 de setembro de 2023 18:50:24.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
22/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:17
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:46
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/06/2023 19:01
Processo Desarquivado
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05/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:51
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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19/01/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:17
Homologada a Transação
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10/01/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/12/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2022 20:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIANE VIEIRA SILVA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*89-72 (EXECUTADO).
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15/12/2022 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2022 16:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/12/2022 01:43
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 13:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/06/2022 16:09
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CELIANE VIEIRA SILVA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2022 16:54
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CELIANE VIEIRA SILVA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:00
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:00
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2022 16:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 09:58
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 14:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de CELIANE VIEIRA SILVA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 17:58
Recebidos os autos
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26/08/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
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23/08/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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