TJDFT - 0701917-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:54
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/01/2025 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEMAR BORGES JORDAO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 05:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
29/08/2024 01:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Processo : 0701917-41.2023.8.07.0000 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença (ids. 52714879 e 52714879).
Anote-se.
Não tendo a parte devedora feito o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, inclua-se no débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios nesse mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
O exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu medida executiva (id. 58788315/58788317). 2.
De acordo com o Código de Processo Civil, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835), estabelecendo o mencionado Codex a possibilidade de penhora por meio eletrônico (art. 854).
Assim, defiro o pedido de penhora on-line via sistema SISBAJUD.
Solicito a colaboração do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, por onde tramitou a ação que ensejou a presente ação rescisória para que promova as medidas necessárias ao imediato cumprimento da presente decisão, porquanto nem a Secretaria da 1ª Câmara Cível, nem a Relatoria possui acesso ao sistema SISBAJUD.
Oficie-se instruindo com a presente decisão, com o pedido de cumprimento de sentença (ids. 52714879 e 52714879) e planilha apresentada pelo credor (id. 58788317).
Vindo a resposta, intime-se o credor.
Brasília – DF, 24 de maio de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
19/06/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEMAR BORGES JORDAO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de B3 - HOTEIS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques.
-
23/10/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/10/2023 14:20
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 12:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
20/10/2023 12:04
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSEMAR BORGES JORDAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de B3 - HOTEIS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E UNÂNIME PELA CONCORDÂNCIA DA DISSOLUÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de lei, de forma direta, evidente, o que se verifica na espécie, tendo em vista a inobservância do art. 603, § 1º, do CPC, que exige manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação de dissolução parcial de sociedade. 2.
Em novo julgamento da ação matriz (juízo rescisório), referente ao capítulo desconstituído, condena-se os réus ao pagamento de 2/3 (dois terços) dos honorários advocatícios fixados na sentença rescindenda, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 87, § 1º, ambos do CPC. 3.
Ação rescisória admitida.
Pedidos procedentes. -
19/09/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de B3 - HOTEIS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSEMAR BORGES JORDAO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/04/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSEMAR BORGES JORDAO em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de B3 - HOTEIS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/02/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/02/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ULISSES SANTANA LARA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:02
Outras Decisões
-
07/02/2023 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/02/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:26
Outras Decisões
-
26/01/2023 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/01/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/01/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706746-23.2023.8.07.0014
Condominio do Bloco H da Qi 08
Gustavo Campos Cavalcante de Paiva
Advogado: Leonardo Vargas Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:08
Processo nº 0717396-53.2023.8.07.0007
Dailane Alves Ferreira
Reinaldo Alves Ferreira
Advogado: Rosangela de Andrade Amaral da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 19:48
Processo nº 0704152-12.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Pedro Machado de Almeida Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 17:23
Processo nº 0705275-87.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Valeria Costa Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:19
Processo nº 0732481-37.2022.8.07.0000
Andre Yvens Dias Alves Silva
Banco Alfa S.A.
Advogado: Ricardo Rezende Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 16:51