TJDFT - 0706746-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:08
Homologada a Transação
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:41
Outras decisões
-
22/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706746-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DESPACHO Ante o decurso de tempo entre a data do protocolo da petição juntada no ID: 189063949 e a presente data, intime-se a parte exequente para que cumpra, no prazo de cinco (05) dias, a determinação contida no ato judicial proferido sob o ID: 185959486, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (ID: 158375752).
Após, retornem os autos conclusos.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 15:03:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706746-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DESPACHO Diga a parte credora, em quinze dias, sobre o teor da petição em ID: 185867914 e guia de depósito judicial que a acompanha, bem como acerca da quitação da dívida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:55:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 00:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706746-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 14:56:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:10
Outras decisões
-
01/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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