TJDFT - 0706896-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 16:56
Juntada de consulta sisbajud
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05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 16 GUARA I - CNPJ: 33.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 16 GUARA I em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DAS DORES GUIMARAES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706896-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 16 GUARA I EXECUTADO: ZELIA MARIA DAS DORES GUIMARAES DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, intimada, não promoveu o pagamento do quantum debeatur, nem apresentou impugnação (ID 207365630).
Em seguida, a parte exequente requereu o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada (ID 208538562). É o que importa relatar.
Decido.
O art. 835 do CPC/15 estabelece a ordem preferencial das modalidades de penhora, sendo a de dinheiro a primeira prevista, observe-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Assim, não tendo sido comprovado o pagamento da dívida executada e havendo requerimento de penhora on line pela parte exequente, deve ser deferido tal pleito.
Posto isto, defiro o pedido da parte exequente e, por corolário, determino a penhora em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 2.065,59 (dois mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que já está acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne-o indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se, pelo sistema ou, não tendo advogado, por carta, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado, sob pena de preclusão (art. 854, § 3º, do CPC/15).
Fica autorizada a utilização da ferramenta teimosinha pelo prazo de 30 dias corridos e consecutivos, a fim de que eventuais valores creditados na conta da parte executada durante aquele período sejam utilizados para quitação do débito oriundo desses autos, limitados ao quantum discriminado acima.
Havendo impugnação à indisponibilidade, concluam-se os autos para decisão.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos e liberando-se, via alvará ou transferência bancária, se houver requerimento desta (art. 906, § único, do CPC/15), a quantia penhorada em favor do(s) exequente(s) em montante não superior ao crédito deste(s), observada a existência de crédito em favor de advogado(s).
Após a liberação do crédito, concluam-se os autos para sentença de extinção do feito.
Não sendo a penhora de dinheiro suficiente para quitar o crédito exequendo, intime-se a parte exequente a dar andamento à presente execução, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 15:43
Juntada de consulta sisbajud
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15/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica
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22/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706896-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 16 GUARA I EXECUTADO: ZELIA MARIA DAS DORES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que, em 09/08/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada pagar o débito cobrado nos autos ou apresentar impugnação.
Fica o exequente intimado a dar andamento na presente execução, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
13/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DAS DORES GUIMARAES em 09/08/2024 23:59.
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28/06/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DAS DORES GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Edital em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706896-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 16 GUARA I REU: ZELIA MARIA DAS DORES GUIMARAES EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
ZELIA MARIA DAS DORES GUIMARAES - CPF/CNPJ: *76.***.*14-53; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 28,55, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.186812115; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 19 de fevereiro de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
19/02/2024 17:39
Expedição de Edital.
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16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 16 GUARA I em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DAS DORES GUIMARAES em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706896-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 16 GUARA I REU: ZELIA MARIA DAS DORES GUIMARAES DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 16:12:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:11
Outras decisões
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07/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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