TJDFT - 0739326-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:53
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO FONSECA - CPF: *06.***.*45-91 (IMPETRANTE) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO FONSECA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO FONSECA em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0739326-48.2023.8.07.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDERSON DO NASCIMENTO FONSECA Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), correspondente a 12 remunerações do cargo postulado pela requerente no concurso público, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para impetrante recolher as eventuais custas complementares. 2.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ANDERSON DO NASCIMENTO FONSECA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao certame, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo do cargo de Conselheiro Tutelar da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Estado do Distrito Federal, nos termos do Edital n.º 1 de 05/05/2023, da Secretaria Estado de Justiça e Cidadania do Estado do Distrito Federal, embora tenha feito a juntada de todas as certidões criminais e cíveis exigidas no edital. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023), consistente em não apresentar certidões criminais e cíveis da Justiça do Distrito Federal e da Justiça Federal.
Afirma que fez a juntada de todas as certidões exigidas.
Todavia, em análise aos documentos acostados pelo impetrante, consta no ID 172654193 a Avaliação de Documentos feita pelo Instituto IBEST, em que consta que “Certidão apresentada não corresponde à Certidão negativa civil e criminal da Justiça do DF” e “Certidão apresentada não corresponde à Certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal”.
Deste modo, não havendo prova nos autos de que o impetrante fez a juntada da documentação correta, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado.
Assim, fica evidente que o impetrante não preenche o requisito do edital.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que o impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:10:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739326-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDERSON DO NASCIMENTO FONSECA Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF Endereço: SAAN Quadra 1, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAAN), Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Atente o impetrante que no mandado de segurança inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009), mesmo diante de eventual sucumbência, ou seja, os presentes autos envolvem apenas as custas do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:30:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739326-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FONSECA IMPETRADO: CONSELHO TUTELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON DO NASCIMENTO FONSECA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA (IBEST).
Assim dispõe o artigo 2º, §1º da Lei Distrital n. 5.294/14: Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. § 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR, aplica-se o disposto no artigo 26, III da LOJDF: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:24:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/09/2023 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/09/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:24
Declarada incompetência
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21/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2023 22:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/09/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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