TJDFT - 0705039-42.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705039-42.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:53:30.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 17:08
Outras decisões
-
23/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705039-42.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 212954482, 212954483.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:32:54.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
01/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:50
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705039-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para ciência das informações apresentadas ao ID nº 204747958.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido no prazo suso concedido, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (NUCALFAZ) para proceder a realização dos cálculos dos valores devidos (remanescentes), diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0727064-06.2022.8.07.0000.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/07/2024 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705039-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante das informações certificadas pelo CJU (ID nº 189989657), intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705039-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 175925921, relativa à parcela incontroversa do crédito principal, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184484765. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado do AGI n. 0727064-06.2022.8.07.0000.
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:45
Outras decisões
-
24/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/10/2023 13:57
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO - CPF: *89.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/10/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705039-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID n 156534446, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID n 172161091.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
No mais, aguarde-se o pagamento do Precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:24
Outras decisões
-
15/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/06/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:27
Outras decisões
-
15/03/2023 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:08
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
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05/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/09/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/08/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:42
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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08/07/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2022 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:18
Recebidos os autos
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29/06/2022 18:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/06/2022 18:58
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 23:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 13:46
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:18
Recebidos os autos
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25/04/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/04/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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