TJDFT - 0718649-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:23
Outras decisões
-
17/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
07/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718649-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANDRA RIBEIRO PERES REU: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA DESPACHO A certidão de matrícula apresentada pela autora, em 29/10/2024, não atende ao comando do Juízo, que terminou a juntada da certidão atualizada (id 215162653), porquanto a referida certidão foi expedida em 02/10/2023, ou seja, está desatualizada a mais de 01 ano.
Intime-se, pois, a autora para apresentar a certidão de matrícula do imóvel objeto da demanda, atualizada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718649-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANDRA RIBEIRO PERES REU: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id 206336019), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718649-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANDRA RIBEIRO PERES REU: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id 201388788), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718649-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANDRA RIBEIRO PERES REU: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 182276377.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: "concedendo tutela antecipada de urgência em caráter antecedente de reintegração da posse do imóvel esbulhado, expedindo-se, para tanto, o competente mandado liminar de reintegração, determinando que o réu, no prazo de 24 horas, além de parar, de imediato, com qualquer obra em andamento na sala esbulhada, reponha as divisórias de madeiras que isolavam a sala a ser reintegrada, de outra sala construída em área de propriedade do DF; recoloque todos os bens que existiam na sala e, no mesmo prazo, faça a entrega das chaves dos dois cadeados às autora ou ao seu advogado e reponha as grades de proteção que protegia as “fechaduras”, das portas de acesso, de arrombadores de imóveis comerciais, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais), por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, em favor das autoras, tudo com escora no parágrafo único do artigo 555 do CPC, independente das sanções penais, civis e processuais prescritas no § 2º do artigo 77 do CPC.” Com efeito, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii,Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.),Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso concreto, não prospera o pedido de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel esbulhado.
Isso porque, apesar de a parte autora afirmar que era locadora do bem, conforme contrato de id 171381387, o qual teria sido encerrado em julho/2020, não comprova que, desde a referida data, até o alegado esbulho, efetivamente exerceu a posse do bem, devendo se ressaltar que as fotografias apresentadas nos autos não atendem ao desiderato, pois não permitem aferir, inequivocamente, quando teriam sido tiradas e, sequer, se dizem respeito ao imóvel objeto da lide, anotando-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento de contas de concessionárias de serviço público e IPTU referentes ao período que descreve estar na posse do bem.
Ademais, não resta claro o fundamento da posse da demandante, uma vez que, de acordo com o registro do bem, este teria sido alienado a terceiro.
Assim, a questão relativa à reintegração da posse é medida que demanda a devida dilação probatória, a qual não se revela, em sede de cognição sumária, comprovada.
Ademais, não tenho por configurado o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que não demonstrado em que consistiria o prejuízo em aguardar a devida dilação probatória.
Por esses fundamentos, ausente os requisitos acima indicados, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, do CPC.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
27/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/12/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/12/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718649-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANDRA RIBEIRO PERES REU: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda, para: 1 - esclarecer de forma clara e concisa sobre a data em que a autora teria iniciado a exercer a posse do imóvel objeto da lide; 2 - esclarecer quanto ao registro realizado na matrícula do bem em 15/05/20 (R.6) e a alegada fraude; 3 - esclarecer todo o contexto fático de forma sequencial, a fim de que seja possível compreender a lide apresentada ao Juízo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718649-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANDRA RIBEIRO PERES REU: JULIO CEZAR VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora Sandra Ribeiro Peres comprovou que não possui qualquer emprego registrado em sua Carteira de Trabalho (ID 171827437, Pág. 2-4), bem como que recebia benefício de prestação continuada (ID 171381368), tem-se que restou demonstrada a sua hipossuficiência, razão pela qual defiro à autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se Lena Reis Bastos Silva também compõe o polo ativo da presente demanda, porquanto consta na inicial de ID 171381362, entretanto não foi incluída no sistema no momento do cadastramento.
Em caso negativo, deverá a demandante apresentar nova exordial na íntegra, com a exclusão de Lena Reis Bastos Silva.
No mesmo prazo, cumprirá a parte autora juntar ao feito a certidão de ônus atualizada do imóvel situado no Lote nº 01, da CSF-02, Taguatinga-DF, matrícula nº 11301, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como outros documentos que comprovem a propriedade e posse do referido bem, esclarecendo e comprovando ainda se o inventário de Guilherme Montello Perez encerrou, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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