TJDFT - 0700678-36.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
08/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:04
Deferido o pedido de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES - CPF: *56.***.*78-51 (EXECUTADO).
-
01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
BankJus Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Itapoã Bloco B, Ala B, Térreo Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700678-36.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JUCELIO FIRMINO DA SILVA Polo passivo: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O(A) (a) Luiz Otavio Rezende De Freitas, Juiz de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, na forma da lei, AUTORIZA o Senhor Gerente do(a) Brb - Banco De Brasilia S.A., ou quem suas vezes fizer, a transferir via PIX para agência 3513, conta 0008632347274, Conta Poupança, instituição financeira Caixa Economica Federal de JUCELIO FIRMINO DA SILVA, CPF/CNPJ *46.***.*29-07 a importância de: R$ 1.450,00 depositada na conta judicial nº 1553169880 Valor total: R$ 1.450,00 Mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver.
Brasília-DF, 14 de março de 2024 Luiz Otavio Rezende De Freitas Juiz de Direito bankjus: 214322-6ac82441-8d56-4c3b-a1f8-5039c2440a01 -
15/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:29
Deferido o pedido de JUCELIO FIRMINO DA SILVA - CPF: *46.***.*29-07 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 07:58
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700678-36.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELIO FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias ao credor.
Escoado o prazo sem manifestação, libere-se a restrição veicular.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
31/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:52
Outras decisões
-
29/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700678-36.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELIO FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES DECISÃO Indefiro a penhora dos veículos sem sua localização.
Primeiro, não consta dos autos qualquer certidão que ateste a existência destes.
No mais, eventual deferimento vai contra a celeridade esperada em sede de Juizados Especiais, pois se não encontrado o bem, inviável prosseguir com eventual leilão.
No que tange ao pedido de busca de endereços em sistemas, indefiro, por ora, porquanto não se vislumbra qualquer diligência da parte interessada em encontrar os veículos.
Destaco que o dever de cooperação não importa em transferir tal responsabilidade exclusivamente ao Judiciário.
Por fim, as despesas realizadas com a remoção e depósito do bem poderão ser abatidas de eventual venda dos bens.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
12/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de JUCELIO FIRMINO DA SILVA - CPF: *46.***.*29-07 (EXEQUENTE)
-
02/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
16/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:00
Deferido o pedido de JUCELIO FIRMINO DA SILVA - CPF: *46.***.*29-07 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700678-36.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, inaplicável o Código do Consumidor, pois autor e ré não se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
No caso em apreço, tendo em vista os elementos carreados nos autos – conversas e comprovante de transferência (id. 151312338 e seguintes) – aliados à presunção de veracidade dos fatos, tem-se por verdadeiras as alegações autorais de que o requerente contratou com o requerido, de forma verbal, a colocação de poste e instalação elétrica em sua residência, na data de 18/01/2023; contudo, embora o réu tenha entregado um poste, não foi feita a instalação.
Segundo o art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Trata-se a questão de inadimplência parcial do contrato.
Ocorre que não há informações mínimas sobre o valor do poste entregue, tampouco sua especificação, inviabilizando a aferição do preço real do produto a ser abatido.
Assim, considerando a revelia, acolho a importância sugerida pelo autor para ser deduzido, isto é, 10% (dez por cento) do valor pago, o que corresponde a R$160,00.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ademais, ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade.
Por derradeiro, não vislumbro ser apropriada a fixação de astreintes, tendo em vista que não se busca obrigação a ser cumprida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar a réu a devolver à autora o valor R$ 1.440,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC, a partir do pagamento.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
20/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/08/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
23/08/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
16/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/05/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
31/05/2023 18:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:58
Outras decisões
-
20/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/03/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/03/2023 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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