TJDFT - 0725940-53.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora.
De ordem, fica a parte adversa intimada a se manifestar(em) acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Planaltina-DF, 15 de setembro de 2025 12:48:18.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A autora arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
13/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:46
Outras decisões
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27/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSIBETH DA COSTA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:45
Outras decisões
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18/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 18:55
Juntada de Petição de laudo
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:55
Outras decisões
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WANESSA SOBRAL COUTINHO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Diante da impugnação de ID n.206320979, é relevante o argumento da autora de que o perito nomeado, Sr.
Alexandre Cherman já teria opinião profissional consolidada no sentido de isentar o dispositivo como causador dos sintomas relatados pela parte requerida, conforme perícia em outros laudos.
A constatação de que o profissional nomeado já possui entendimento consolidado a respeito do equipamento objeto da demanda, desconsiderando as peculiaridades da causa, enseja parcialidade o que não pode ser admitido.
Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade e parcialidade, destituo Sr.
Alexandre Cherman e nomeio a perita WANESSA SOBRAL COUTINHO, com os dados na Secretaria.
Intime-se a perita para dizer se aceita o exercício do encargo definido na decisão de ID n. 125565668, pela remuneração já fixada nos autos no ID n. 191108178 (R$ 12.850,00, sendo R$ 11.000,00 pela parte ré e R$ 1.850,00 pela autora, a ser custeado nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:01
Outras decisões
-
02/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Diante da manifestação de ID n. 198589590, destituo a perita Fabia Lopes e nomeio para o exercício do encargo determinado na decisão de ID n. 125565668 o perito Alexandre Cherman, com dados no cadastro de peritos do TJDFT.
Intime-se o perito para dizer se aceita o exercício do encargo definido na decisão de ID n. 125565668, pela remuneração já fixada nos autos no ID n. 191108178 (R$ 12.850,00, sendo R$ 11.000,00 pela parte ré e R$ 1.850,00 pela parte autora).
Cumpra-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:02
Outras decisões
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24/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Em atenção à manifestação da perita de ID n. 195434805, embora o art. 6º da Portaria Conjunta n. 101/2016 preveja reajustes anuais aos valores indicados no Anexo I, os reajustes devem ser feito "por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária".
Analisando a legislação deste TJDFT sobre o tema, não consta a publicação de Portaria de Presidência reajustando os valores previstos na Portaria Conjunta n. 101/2016, de modo que os valores previstos no anexo I da Portaria são os vigentes.
Ante o exposto, mantenho a remuneração de 50% dos honorários periciais em R$ 1.850,00, nos termos da decisão de ID n. 191108178.
A respeito do adiantamento dos honorários, informo que a única possibilidade de adiantamento seria de 50% dos honorários devidos pela parte requerida (R$ 5.500,00) e de 50% dos honorários periciais devidos pela parte autora, que serão custeados nos termos da Portaria n. 101/2016 (R$ 925,00).
Diante deste cenário, intime-se a perita para dizer se aceita exercer o encargo nestes termos, no prazo de 15 dias.
Em caso de discordância, retornem-se os autos conclusos para destituição e nomeação de outro expert que aceite o encargo pela remuneração já fixada nos autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:38
Outras decisões
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13/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO No ID n.184450972 a perita FABIA LOPES apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 22.000,00.
A parte requerida BAYER anuiu à proposta apresentada (ID n. 127109219).
Nos termos do acórdão de ID n. 149408363, o Eg.
TJDFT deu parcial provimento ao AGI interposto pela parte BAYER S.A para estabelecer que os honorários periciais devem ser rateados, na mesma proporção, entre a ré Bayer S.A, ora agravante, e a autora/agravada, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido na primeira instância, mantidos os demais termos da decisão de ID n. 125565668.
Assim, 50% dos honorários periciais (R$ 11.000,00) devem ser custeados pela requerida BAYER S.A.
Os outros 50% dos honorários periciais devem ser custeados nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, conforme determinado pelo TJDFT. É certo que o valor de R$ 11.000,00 excede o limite estabelecido na Portaria para a perícia em questão, podendo o magistrado ultrapassar o limite fixado no Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016 em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Para a perícia em questão, o Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016 prevê o pagamento da quantia de R$ 370,00.
Assim, surge a necessidade de se fundamentar a majoração dos honorários.
Compulsando os autos verifico que a perícia médica exige do expert farta experiência de campo além de conhecimentos técnicos específicos, sem contar os gastos com a consulta ao paciente, utilização de materiais e equipamentos para a realização dos exames, cujo valor tecnológico agregado eleva, sobremaneira, os custos da perícia.
Além disso, surge a necessidade da majoração dos honorários porque, com a drástica redução do valor dos honorários periciais pela Portaria n. 101/16, tornou-se praticamente impossível a este juízo nomear peritos que aceitem a realização do encargo.
Gizadas estas considerações, majoro os honorários devidos à Perita, em relação à cota parte devida pela autora, para R$ 1.850,00, que corresponde a 5 (cinco) vezes o valor estabelecido no Anexo para a perícia médica, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 101/16, que deve ser custeada nos termos da Portaria.
Dessa forma, 50% dos honorários periciais (R$ 11.000,00) devem ser custeados pela requerida BAYER S.A, mediante depósito judicial.
Os outros 50% dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.850,00 devem ser custeados nos termos da Portaria Conjunta 101/16.
Intime-se a parte BAYER S.A para depositar sua parte dos honorários periciais (R$ 11.000,00), no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a realização da perícia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:15
Outras decisões
-
13/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:12:23.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
07/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:33
Nomeado perito
-
12/12/2023 10:33
Outras decisões
-
05/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
29/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 11:34
Nomeado perito
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Em ID n. 149408363 o Eg.
TJDFT deu parcial provimento ao AGI interposto pela parte BAYER S.A para estabelecer que os honorários periciais devem ser rateados, na mesma proporção, entre a ré Bayer S.A., ora agravante, e a autora/agravada, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido na primeira instância, mantidos os demais termos da decisão de ID n. 125565668.
As partes já se manifestaram sobre p prontuário médico da autora anexado no ID n. 163656729.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo de ID n.167451276 para a apresentação da proposta de honorários periciais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:17
Outras decisões
-
11/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 03:22
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/01/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 18:53
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 18:17
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 18:17
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 18:17
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 11:47
Outras decisões
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ROSIBETH DA COSTA PEREIRA em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSIBETH DA COSTA PEREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ROSIBETH DA COSTA PEREIRA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ROSIBETH DA COSTA PEREIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ROSIBETH DA COSTA PEREIRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 20:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 20:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2021 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 20:34
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:34
Outras decisões
-
16/06/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/01/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/01/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/01/2021 08:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2020 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2020 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:43
Declarada incompetência
-
16/09/2020 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2020 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2020 00:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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