TJDFT - 0707630-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MANOEL ISMAEL em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:31
Outras decisões
-
09/04/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:04
Outras decisões
-
17/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL ISMAEL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 17:03
Outras decisões
-
14/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/01/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL ISMAEL em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 12:01
Outras decisões
-
10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/10/2024 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 13:33
Outras decisões
-
09/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/10/2024 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 13:41
Outras decisões
-
30/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 07:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL ISMAEL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:27
Outras decisões
-
21/08/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:38
Outras decisões
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/06/2024 19:25
Processo Desarquivado
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12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 19:36
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:16
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL ISMAEL em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:20
Deferido o pedido de MANOEL ISMAEL - CPF: *13.***.*31-04 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/10/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/10/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707630-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL ISMAEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 169547625 na qual alega: a) Preliminar de ilegitimidade ativa; b) Suspensão do feito c) Excesso de execução.
Contraditório em ID 172659794.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa Sustenta o Impugnante que a Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidora do Instituto de Saúde, extinto pelo Decreto nº 21.479/00, pessoa jurídica distinta do Distrito Federal.
A irresignação do Impugnante não merece prosperar.
O referido Decreto, que trata sobre a extinção do Instituto de Saúde, assim dispõe: "Art. 2°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Instituto de Saúde do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória na Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3°.
Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4°.
Os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 2000 alocados ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
Os saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 7°.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Saúde." É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção do Instituto de Saúde, o DISTRITO FEDERAL, por meio de sua Secretaria de Saúde, passou a assumir as obrigações, direitos e deveres do Instituto extinto, bem como, os servidores ocupantes do quadro de pessoal, inclusive os aposentados e pensionistas, os quais passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Ente Distrital.
Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade da Exequente, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir, como dito, as obrigações do extinto Instituto de Saúde, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1170 do C.
STF Em consulta ao referido processo, percebe-se que não houve qualquer pedido de suspensão dos processos relacionados à matéria.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução Da limitação do período referente às parcelas devidas Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Conforme se observa dos cálculos de ID 163961733, o Exequente somente incluiu parcelas até 01/03/1997.
Assim, incabível a impugnação neste ponto.
Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O Eg.
STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A propósito, o art. 12, II, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da Selic deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/3/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC n. 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o art. 22, § 1º é claro: “A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL. b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) Até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 164047522.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Destaco que o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, ID 172659794 - p. 37, somente será analisado posteriormente, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] 130210421, pág. 08. [2] 130210421, págs. 05 e 06. [3] ID nº 130210421, págs. 11 a 18. [4] ID 64775373, pág. 17, da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n. 32.159/97). -
22/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MANOEL ISMAEL em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:52
Outras decisões
-
03/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 13:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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