TJDFT - 0712806-39.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA LEDA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712806-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: MARIA LEDA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.48, I, do CPC.
Rejeito o requerimento de envio de ofício à OAB para que apure eventual desvio ético do advogado da parte autora, sob a alegação de suposta captação irregular de clientela porque a parte não junta qualquer indicativo que corrobore suas alegações.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida reside em esclarecer se houve vício de vontade ou abusividade na contratação do Cartão de Crédito Consignado – RCC, e se a instituição financeira prestou informações claras e adequadas a consumidora quanto a modalidade de contratação celebrada.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, uma vez a instituição financeira é detentora das informações acerca da modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrado.
Ademais entendo possuir condições técnicas ante a hipossuficiência do autor nessa seara.
Dito isso, determino que a ré junte aos autos todas as faturas a partir do mês de contratação (03/03/2016), do Cartão Reserva de Margem Consignável – RMC disponibilizado a autora.
Prazo: 15 dias.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Após venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:33
Outras decisões
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06/11/2023 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEDA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *26.***.*88-34 (AUTOR).
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23/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712806-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEDA VIEIRA DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Emende-se a inicial para justificar a existência de campo para assinatura a rogo na procuração, uma vez que a autora, aparentemente, não se trata de pessoa analfabeta, conforme documento de identidade (ID n. 171904523).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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