TJDFT - 0708659-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708659-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VAZ DA SILVA EXECUTADO: JOHNATHAN CORDEIRO DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.168,18 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 203224144, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 24 de setembro de 2024 15:16:00.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
25/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOHNATHAN CORDEIRO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:34
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:22
Outras decisões
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06/06/2024 10:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 12:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 11:14
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOHNATHAN CORDEIRO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEX VAZ DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e constituo mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor de R$ 500, 79 (quinhentos reais e setenta e nove centavos), conforme id 163117144, corrigido monetariamente partir da data de emissão e acrescido de juros de 1% a.m. contar da primeira apresentação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito, com base no artigo 85, § 2º, CPC.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOHNATHAN CORDEIRO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:13
Outras decisões
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23/06/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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