TJDFT - 0725836-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Deferido o pedido de RAFAELA ALVES DA COSTA - CPF: *09.***.*52-31 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725836-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALVES DA COSTA, RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: VINICIUS ALVES LAMEIRA, HORUS SERVICOS DE INTERMEDIACAO E CREDITOS VIRTUAIS EIRELI, VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diferentemente do afirmado pelos exequentes no ID 191171561, houve o bloqueio e transferência de valores pela consulta de ID 186966516.
Assim, indefiro, neste momento, a reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre o bloqueio parcial realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:30
Indeferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725836-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALVES DA COSTA, RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: VINICIUS ALVES LAMEIRA, HORUS SERVICOS DE INTERMEDIACAO E CREDITOS VIRTUAIS EIRELI, VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 13/03/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
14/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES LAMEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725836-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALVES DA COSTA, RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: VINICIUS ALVES LAMEIRA, HORUS SERVICOS DE INTERMEDIACAO E CREDITOS VIRTUAIS EIRELI, VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 183209559, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado VINICIUS ALVES LAMEIRA, na forma do art. 346, do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
19/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725836-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALVES DA COSTA, RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: VINICIUS ALVES LAMEIRA, HORUS SERVICOS DE INTERMEDIACAO E CREDITOS VIRTUAIS EIRELI, VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, conforme petição de ID 174679326, medida cautelar de restrição do veículo VW, JETTA, cor branca, placa KOO8H20 e o bloqueio de valores em conta bancária de nº 5107440-5, ag. 001, Nubank, de titularidade de Aila Cosme e Souza.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores em conta de titularidade de terceiro alheio à presente execução, o qual não é abarcado pelo título executivo em questão.
Outrossim, não há comprovação suficiente que o numerário pertence ao executado.
Por fim, em relação ao pleito de restrição do veículo, nada a prover, tendo em vista que, conforme comprovante anexo, o bem pertence a terceiro estranho à lide.
Ademais, o único veículo em nome do executado VINICIUS já está gravado com restrições anteriores, conforme consulta ao RENAJUD anexa.
Assim, o feito deve prosseguir com a penhora eletrônica de valores, na ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, e determinada em decisão de ID 167547556, após juntada da planilha atualizada do débito (ID 178446984).
Ressalto que, em consulta ao sistema SISBAJUD, a executada VINI INVESTIMENTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA não possui instituições financeiras relacionadas.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:24
Deferido em parte o pedido de RAFAELA ALVES DA COSTA - CPF: *09.***.*52-31 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:12
Decorrido prazo de HORUS SERVICOS DE INTERMEDIACAO E CREDITOS VIRTUAIS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (EXECUTADO), VINICIUS ALVES LAMEIRA - CPF: *55.***.*57-67 (EXECUTADO) e VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXE
-
17/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725836-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: RAFAELA ALVES DA COSTA e RAFAEL PACHECO BRITO Executados: VINÍCIUS ALVES LAMEIRA, HÓRUS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CRÉDITOS VIRTUAIS EIRELI, e VINI INVESTIMENTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços das três partes executadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Certifico que a pesquisa no Sisbajud não retornou resultado em relação à parte VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, conforme documento anexo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Exequente para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte exequente DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
27/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725836-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALVES DA COSTA, RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: VINICIUS ALVES LAMEIRA, HORUS SERVICOS DE INTERMEDIACAO E CREDITOS VIRTUAIS EIRELI, VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o pedido da parte exequente, em ID 171903090, para intimação dos executados via edital, verifico que não foram esgotados todos os meios para sua localização, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.
Assim, proceda a Secretaria à pesquisa de endereços dos executados junto aos sistemas conveniados a este Juízo.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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