TJDFT - 0729808-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729808-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: PAULO TARSO ISSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 203390972), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de relação locatícia.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:53
Indeferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:34
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729808-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: PAULO TARSO ISSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 191526544, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, tendo sido bloqueado o montante de R$ 667,27, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Gabinete -
30/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:07
Indeferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:31
Juntada de comunicações
-
07/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/12/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729808-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: PAULO TARSO ISSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME em face de PAULO TARSO ISSA.
O feito foi inicialmente distribuído como DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
A parte autora narra, resumidamente, que locou ao requerido o imóvel constituído por um apartamento situado no Setor SHTN Trecho 2, Lote nº 4, BLOCO 10 APTO 210, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70800-220, no importe de R$ 3.500,00 mensais.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento dos alugueres a partir de fevereiro de 2023, bem como não efetuou a transferência da conta de energia elétrica para o seu nome.
Menciona a legislação que entende aplicável e, ao final, requer principalmente: - Requer-se a concessão de desocupação liminar, no prazo de quinze dias, tendo em vista que a presente locação é desprovida de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/1991, devendo o aviso constar da citação inicial, permanecendo uma via do mandado com o Sr.
Oficial de Justiça, que deverá cumpri-lo no caso de ausência de purgação da mora no prazo de quinze dias, com a expedição de mandado de despejo com as cláusulas de arrombamento e requisição de força, se necessária, e remoção dos bens para depositário, caso a ré não os queira retirar; - Julgar, ao final, procedente o pedido, declarando a extinção da relação ex locato, decretando o despejo, com a condenação da ré no pagamento do débito composto pelos aluguéis e encargos acrescidos de multas e correções, até o momento efetivo da desocupação, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/1991, além de custas processuais e honorários de advogado.
Concedida a liminar de desocupação no ID 165801387, bem como determinada a citação do requerido.
O autor informou no ID 166098142 que o requerido desocupou o imóvel sem o pagamento do devido.
Extinto parcialmente o feito quanto ao pedido de despejo no ID 166510692, com determinação de alteração de classe judicial e prosseguimento da ação quanto a cobrança pretendida.
Devidamente citado (ID 169824440), o requerido não apresentou defesa no prazo legal (ID 172452447).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a REVELIA da parte requerida PAULO TARSO ISSA, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual a parte requerida, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Decretada a revelia
-
19/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO TARSO ISSA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:26
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
08/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Outras decisões
-
25/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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