TJDFT - 0011170-56.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011170-56.2007.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DESPACHO Manifeste-se o SINDIRETA, em contrarrazões, quanto ao agravo interno interposto pelo Distrito Federal no ID: 75282521.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
25/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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20/08/2025 12:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/08/2025 09:09
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011170-56.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 71321184, o SINDIRETA, em virtude do óbito do substituído SEBASTIÃO BARBOZA DE OLIVEIRA, requereu a habilitação, como sucessores processuais, de VITOR ROBSON DE OLIVEIRA, ANGELINA SANDRA DE OLIVEIRA, TANIA REGINA DE OLIVEIRA, TATIARA MARIA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e TATIANE ANDRÉA DE OLIVEIRA BARBOSA, bem como de OZENI LEITE DE OLIVEIRA, WENDEL JOSAK LEITE DE OLIVEIRA, RAQUEL CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA, DAVID ROGER LEITE DE OLIVEIRA e MAICON RICHARD LEITE DE OLIVEIRA, sucessores de ANTONIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA, filho falecido do servidor substituído.
Instado, o Distrito Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação, ao argumento de ausência de legitimidade do SINDIRETA-DF para propor a presente demanda executiva em relação ao substituído Sebastião Barboza de Oliveira, tendo em vista que o referido servidor faleceu em 18/11/02, data anterior à propositura da presente execução.
Pugna, assim, pela extinção do feito quanto ao falecido e pela condenação da entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 72283253).
Devidamente intimado a se manifestar, o SINDIRETA alega preclusão consumativa quanto à ilegitimidade ativa, porquanto a matéria não foi suscitada pelo ente distrital por ocasião da impugnação à execução do título judicial.
Sustenta que o SINDIRETA/DF possui legitimidade ativa para substituir os seus substituídos e, na ausência desses, os seus sucessores, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Salienta que o próprio sindicato figura como parte na presente ação executiva e que o servidor falecido, embora titular do direito material postulado em juízo, nesta relação jurídica processual, figura apenas como substituído.
Acrescenta que “ocorrida a morte do mandante antes do início do cumprimento da fase executória, serão válidos os atos praticados por seu advogado, quando, como no presente caso, o mandatário não tiver ciência do fato e houver ausência de comprovação de má-fé”.
Afirma ser cabível a regularização da representação processual mesmo nos casos em que o falecimento tenha ocorrido anteriormente à propositura da ação, especialmente quando o advogado não tinha ciência inequívoca do óbito do substituído.
Requer, assim, o indeferimento da impugnação do Distrito Federal e, por conseguinte, a habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO BARBOZA DE OLIVEIRA (ID: 72794933). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a despeito dos argumentos do ente distrital, conquanto o falecimento do ex-servidor SEBASTIÃO BARBOZA DE OLIVEIRA tenha ocorrido em momento anterior à propositura do feito executivo, é cabível a habilitação de seus herdeiros, pois o ente sindical, atuando como representante da categoria, possui legitimação extraordinária para a propositura da execução.
O mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito dos servidores sindicalizados ao restabelecimento do pagamento do benefício-alimentação e gerou o presente título executivo foi impetrado pelo SINDIRETA-DF em 28/04/97, ou seja, antes do falecimento do ex-servidor SEBASTIÃO BARBOZA DE OLIVEIRA, ocorrido em 18/11/2002.
O óbito do servidor sindicalizado, posteriormente à propositura da ação de conhecimento, não rompe o vínculo de representação com o sindicato, que atua como substituto processual de toda a categoria.
O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores incluídos na categoria representada pelo substituto processual, de modo que o sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros na ação executiva, ainda que o servidor substituído tenha falecido antes da propositura da execução.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o falecimento do servidor autoriza a habilitação dos herdeiros ainda que o óbito tenha ocorrido antes do início da execução proposta por sindicato.
Confiram-se os seguintes julgados da Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS.
CASO DOS AUTOS DISTINTO DA MATÉRIA TRATADA PELO STJ NO TEMA N. 1.254.
HAVENDO FALECIMENTO DA PARTE, É DE RIGOR O CHAMAMENTO DE SEUS SUCESSORES À DEMANDA, DADO QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUE ESSES MOSTREM ALGUM INTERESSE COM SEU PROSSEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública n. 5084239-14.2021.4.04.7000, que suspendeu aquele feito para que o sindicato proceda à habilitação dos sucessores dos servidores falecidos, com fulcro no art. 313, I, c/c art. 689 do CPC.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - De início, defende o agravante que o recurso especial do sindicato é inadmissível.
Consoante se observa, o agravante se limita a elencar diversas súmulas desta Corte Superior, sem qualquer demonstração específica, afirmando que, devido a tais óbices processuais, o recurso especial do sindicato seria inadmissível.
Neste contexto, mostra-se deficiente a fundamentação recursal, uma vez que a argumentação é genérica, e, por essa razão, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Primeiramente, observa-se que se discute a legitimidade de sindicato para representar os herdeiros/sucessores de servidores falecidos e, ainda, a necessidade de se suspender o feito para habilitação dos respectivos herdeiros nos termos do art. 313, I, do CPC.
Com efeito, ao contrário do alegado pela Autarquia Federal em seu agravo interno, o caso dos autos é distinto da matéria tratada pelo STJ no Tema n. 1.254 que versa sobre a fluência do prazo prescricional para habilitação de herdeiros.
Dispõe: ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.
IV - No mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 2.006.866/AL, da minha relatoria, consolidou entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Nesse sentido: EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n. 2.079.502/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.006.863/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.
V - Todavia, a referida possibilidade de substituição dos sucessores não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, como a necessidade de suspensão do feito dada a morte do servidor substituído.
Nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC, na hipótese de falecimento de qualquer das partes, o processo será suspenso, devendo ser procedida à habilitação dos sucessores do falecido.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Não há que se falar, ademais, em possibilidade de se postergar a referida habilitação para a "fase das expedições das requisições de pagamento", como pleiteia o Sindicato.
A lei processual não excepciona a necessidade de suspensão do feito pelo falecimento das partes, nem mesmo na hipótese de substituição processual por sindicato. É importante ressaltar que, havendo falecimento da parte, é de rigor o chamamento de seus sucessores à demanda, dado que se faz necessário que esses mostrem algum interesse com seu prosseguimento.
Vale mencionar que eventuais sucessores podem, até mesmo, manifestar-se pelo desinteresse no prosseguimento do feito ou, ainda, seguir com o feito executivo sem a assistência do sindicato, se assim preferir.
Nesse contexto, deve-se manter as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de o sindicato promover a habilitação dos sucessores dos servidores falecidos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.125.878/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) - grifos nossos; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO.
EXEQUENTES JÁ FALECIDOS.
SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não havendo previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - grifos nossos; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uníssona e firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
II - O aresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por esta Corte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de precedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
III - Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.) - grifos nossos.
Além disso, conforme se depreende dos autos, foi deferido (ID: 35642648) o pedido de habilitação dos sucessores dos substituídos EDUARDO LOURENÇO DE OLIVEIRA (data do óbito: 15/4/1999) e OSMAR RODRIGUES MIRANDA (data do óbito: 30/9/2002), ambos falecidos em data anterior à propositura da presente ação executiva.
Assim, não há razões para dispensar tratamento diferenciado aos sucessores do substituído SEBASTIÃO BARBOZA DE OLIVEIRA, diante da similitude da situação jurídico-processual.
Importante destacar que o caso dos autos é distinto da matéria afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao selecionar recursos especiais como representativos de controvérsia quanto aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento (ProAfR no REsp n. 2.144.140/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Nesses termos, indefiro a impugnação do Distrito Federal e reconheço a legitimidade do SINDIRETA-DF para propor a presente demanda executiva em relação ao substituído Sebastião Barboza de Oliveira.
Passo, pois, à análise do pedido de habilitação dos sucessores do referido servidor.
Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo qualquer das partes integrantes do processo, será ela sucedida por seu espólio ou por seus sucessores.
Conforme o Código de Processo Civil, tal sucessão processual ocorre por meio da habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 a 692, os quais dispõem: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. (g.n.).
Na espécie, o exequente comprovou o óbito do substituído SEBASTIÃO BARBOZA DE OLIVEIRA pela certidão de ID: 71321185 – pág. 12.
Da mesma forma, também restou comprovado o falecimento de ANTONIA RODRIGUES SAMPAIO DE OLIVEIRA, viúva do servidor (ID 71321185 - pág. 13).
Além disso, o exequente comprovou a condição de filhos de VICTOR ROBSON DE OLIVEIRA, ANGELINA SANDRA DE OLIVEIRA SANTOS, TANIA REGINA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, TATIANA ANDREA DE OLIVEIRA BARBOSA e TATIARA MARIA DE OLIVEIRA pelos documentos de ID: 71321185 - págs. 15, 16-17, 18, 19-20, 21-22 e 23.
Outrossim, diante do falecimento de ANTONIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (ID 71321185 - pág. 24), filho do servidor substituído, restou comprovado a qualidade de sua esposa OZENI LEITE DE OLIVEIRA (ID 71321185 - Pág. 25) e dos seus filhos DAVID ROGER LEITE DE OLIVEIRA, MAICON RICHARD LEITE DE OLIVEIRA, WENDEL JOSAK LEITE DE OLIVEIRA e RAQUEL CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA (ID 71321185 - págs. 28, 29, 30 e 31).
A regular representação dos sucessores em juízo, por sua vez, dá-se pela procuração de ID: 71321185 – págs. 1-11.
Nesse contexto, incide à espécie a regra do art. 691 do CPC e o pleito admissão ou não da habilitação deve ser resolvido por mera decisão do magistrado, porquanto desnecessária dilação probatória diversa da documental.
Pelo exposto, comprovada a condição de sucessores de SEBASTIÃO BARBOZA DE OLIVEIRA, defiro o pedido de ID: 71321184 para admitir a habilitação de VICTOR ROBSON DE OLIVEIRA, ANGELINA SANDRA DE OLIVEIRA SANTOS, TANIA REGINA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, TATIANA ANDREA DE OLIVEIRA BARBOSA e TATIARA MARIA DE OLIVEIRA, bem como de OZENI LEITE DE OLIVEIRA, DAVID ROGER LEITE DE OLIVEIRA, MAICON RICHARD LEITE DE OLIVEIRA, WENDEL JOSAK LEITE DE OLIVEIRA e RAQUEL CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA.
Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para calcular os valores dos sucessores de SEBASTIÃO BARBOZA DE OLIVEIRA, inscrito no Precatório n. 0021278-71.2012.8.07.0000 (ID: 52640424), observando os percentuais indicados no ID: 71321184 - pág. 2.
Elaboradas as planilhas, retifique-se o Precatório n. 0021278-71.2012.8.07.0000, mediante ofício à COORPRE, para constar o nome e os valores devidos a cada um dos sucessores habilitados.
Brasília, 24 de junho de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:48
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011170-56.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Distrito Federal quanto ao pedido de habilitação dos sucessores do substituído SEBASTIÃO BARBOZA DE OLIVEIRA, formulado ao ID: 71321184.
Brasília, 5 de maio de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
08/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
02/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011170-56.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 42234036, os autos retornaram à Contadoria Judicial para a retificação dos valores inscritos no PCT n. 0021278-71.2012.8.07.0000.
Acostados os cálculos (ID: 43723291), o SINDIRETA apresentou impugnação (ID: 44175480).
Instado, o Distrito Federal afirmou anuir com as alegações do credor (ID: 45775705).
O setor contábil apresentou parecer técnico (ID: 46959676), do qual o exequente anuiu (ID: 47461234).
O devedor,
por outro lado, não se manifestou (ID: 48002327).
Desse modo, por se tratar de período anterior à vigência da EC n. 113/2021, não houve a incidência da SELIC nos cálculos.
Ademais, a Contadoria registrou que se deveria observar os novos períodos e os valores apresentados nas memórias de ID: 28334007, os quais foram objetos de concordância das partes.
No ID: 48612779, a Contadoria Judicial ajustou as quantias e apresentou novos cálculos.
O Distrito Federal foi intimado, por duas vezes, sobre as novas planilhas, todavia não se pronunciou (ID: 49443364 e ID: 51146176).
O credor, no ID: 48895039, anuiu com os cálculos judiciais e pugnou pela sua homologação e imediata retificação do PCT PJE n. 0021278-71.2012.8.07.0000, com o destaque dos honorários contratuais.
Pois bem, ante a ausência de divergência sobre os novos cálculos judiciais (ID: 48612779), homologo-os.
Retifique-se o PCT n. 0021278-71.2012.8.07.0000, com expedição de ofício à COORPRE.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
21/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:53
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/08/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
29/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:45
Defiro
-
29/06/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
20/06/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
22/05/2023 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
22/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
24/04/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/04/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/03/2023 01:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
14/12/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:28
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/12/2022 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
23/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 21:23
Recebidos os autos
-
29/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/10/2022 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/09/2022 01:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/08/2022 17:19
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 17:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 17/08/2022.
-
24/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/07/2022 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/07/2022 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
22/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/06/2022 21:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/06/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:31
Outras Decisões
-
25/05/2022 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/05/2022 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 22:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/03/2022 15:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
04/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:43
Outras Decisões
-
23/01/2022 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/01/2022 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/12/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 19:10
Recebidos os autos
-
28/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/11/2021 10:31
Conclusos para Relator(a)
-
05/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:15
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
20/10/2021 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
20/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 02:21
Decorrido prazo de JEDER ROCHEFORT DE ALMEIDA PINHEIRO em 24/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:18
Desentranhamento
-
20/09/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:02
Outras Decisões
-
22/08/2021 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/08/2021 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/08/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 02:16
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:37
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2021 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
31/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:57
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:45
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:45
Indefiro
-
06/08/2020 09:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/08/2020 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/08/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 22:14
Recebidos os autos
-
22/07/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 22:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
20/07/2020 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
20/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 11:59
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/07/2020 11:14
Recebidos os autos
-
08/07/2020 10:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/07/2020 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/07/2020 13:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 06/07/2020.
-
07/07/2020 10:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:17
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 12:08
Recebidos os autos
-
24/06/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SILAS RAUL MISAEL DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de AUGUSTO SOUZA SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ LEITAO DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de AFONSO LOPES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES VASSALO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de TAKACHI MITO KURAMOTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DOS SANTOS COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de GISLEIDE MARIA DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de GIL JOSE DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES MIRANDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de JAIR DE SIQUEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:34
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior - (em grau de recurso)
-
18/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:16
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:34
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:34
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para NUGEP - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/06/2020 13:17
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 13:03
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:57
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
12/06/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/06/2020.
-
10/06/2020 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 22:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 26/05/2020.
-
27/05/2020 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 09:41
Recebidos os autos
-
14/05/2020 09:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2020 21:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
23/03/2020 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
23/03/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:17
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/01/2020 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/01/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/12/2019.
-
20/12/2019 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:31
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:31
Defiro
-
08/11/2019 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
23/10/2019 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
23/10/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
17/10/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 13:16
Recebidos os autos
-
11/10/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/09/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/09/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/08/2019.
-
02/09/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 05:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 29/07/2019.
-
31/07/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 02:23
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
06/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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