TJDFT - 0701846-05.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:30
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES em 25/01/2024 23:59.
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03/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/01/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 02:19
Publicado Acórdão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:12
Conhecido o recurso de RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES - CPF: *34.***.*41-24 (AGRAVANTE) e provido
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20/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/10/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0701846-05.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES AGRAVADO: JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO GAMA DA SILVA DE MORAES em face da decisão proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que autorizou a penhora mensal de 20% de sua remuneração para pagamento do débito objeto de cumprimento de sentença.
Argumenta o agravante que em 02/08/2023 foi bloqueado em sua conta bancária o valor de R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos), que pleiteou o desbloqueio, mas o pedido foi negado na origem e que foi determinada constrição mensal no percentual de 20%.
Aduz que a penhora recaiu sobre verbas de caráter alimentar, que o seu salário base é de R$ 2.627,00 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais), que a quantia é mínima e que na decisão que a deferiu não teria sido observada a necessidade de preservar percentual capaz de garantir a dignidade dele e de sua família.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão proferida na origem ou suspender os seus efeitos até o julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça que concedo em favor do agravante, considerando que aufere rendimento líquido inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Embora não haja elementos suficientes para antecipar a análise do mérito, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido alternativo, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A despeito de ser relativa a impenhorabilidade de salário, o percentual atribuído à constrição deve ser analisado com a cautela necessária para manter o equilíbrio entre os interesses do credor e devedor sem ferir a dignidade de um ou de outro.
No caso dos autos, o agravante demonstrou que possui doença neurológica e apresentou recibo de aluguel com valor que compromete parte considerável de sua renda, razão pela qual se afigura razoável o acolhimento do pleito.
Pelo exposto, recebo o presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, obstando o prosseguimento dos atos constritivos sobre o salário do agravante até o julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2023.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
22/09/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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