TJDFT - 0701890-36.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:19
Outras decisões
-
23/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:04
Outras decisões
-
29/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:03
Outras decisões
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:14
Outras decisões
-
26/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:05
Outras decisões
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Carta em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Outras decisões
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de MAICON PEIXOTO COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:20
Outras decisões
-
11/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:38
Outras decisões
-
09/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701890-36.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE EXECUTADO: PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou os requeridos ao pagamento de R$ 14.890,87, relativo às despesas condominiais de agosto a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019 e janeiro/2020, e ao acordo de ID. 55864317, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação.
Condenou os requeridos, ainda, ao pagamento das despesas condominiais e parcelas do acordo que se vencerem no curso do processo, até o trânsito em julgado da sentença.
Assim, deve-se observar o disposto no título executivo judicial, devendo o débito condominial ser atualizado até o trânsito em julgado da sentença, em 11/12/2020.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor informar os dados bancários para transferência do valor de R$ 44.500,91.
Informados os dados bancários, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Ainda, expeça-se alvará de levantamento em favor da Leiloeira, no valor de R$ 5.700,00, relativo à sua comissão (IDs. 195854128 e 195854135).
Tendo em vista os dados bancários informados no ID. 208166148, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Ao credor fiduciário para ciência quanto aos documentos anexados pelo arrematante no ID. 209239714.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para liberação de valores ao credor fiduciário e extinção do processo pelo pagamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:51
Outras decisões
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701890-36.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE EXECUTADO: PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor do ITPU/TLP e taxas de condomínio incidentes sobre o imóvel até o trânsito em julgado (11/12/2020), conforme determinado na decisão de ID. 187535727, deve ser abatido do montante depositado nos autos em razão da arrematação do imóvel em leilão judicial.
Considerando os comprovantes de pagamento de IPTU/TLP de ID. 204812087, ID. 204812088 e ID. 204812089, apresentados pelo arrematante do imóvel, expeça-se alvará de levantamento em seu favor, no valor de R$ 4.863,46.
Tendo em vista os dados bancários informados no ID. 204812046, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Tratando-se de execução de débito condominial, este terá preferência sobre as demais dívidas, por se tratar de obrigação propter rem.
Inclusive, dispõe a súmula 478 do STJ que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
Assim, o valor decorrente da arrematação dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel será utilizado para saudar a dívida condominial inerente ao imóvel, revertendo-se eventual saldo remanescente em favor do credor fiduciário.
Tendo em vista a planilha de débito apresentada no ID 204189262, o valor atualizado do débito condominial até o trânsito em julgado (11/12/2020) alcança o montante de R$ 44.500,91.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do referido valor.
Conforme consta expressamente do edital, o arrematante adquiriu os direitos aquisitivos do imóvel, pois pendia sobre o imóvel o ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Assim, cabe ao arrematante dos direitos aquisitivos do imóvel com gravame assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade.
Eventual discussão acerca do valor do débito fiduciário deverá ser realizada diretamente entre as partes.
Considerando a petição de ID. 204075603 do credor fiduciário, intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos e as informações indicados.
Intime-se a leiloeira para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor da comissão (ID. 195854135).
Após, retornem os autos para expedição dos alvarás.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:33
Outras decisões
-
20/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAICON PEIXOTO COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MAICON PEIXOTO COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701890-36.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE EXECUTADO: PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta do edital de ID. 191812859, foram alienados os direitos aquisitivos relativos ao imóvel, bem como constava do edital o valor do débito perante o credor fiduciário à época.
O débito atual perfaz o montante de R$ 99.348,54 perante a Caixa Econômica Federal (ID. 202013353).
Ante o exposto, nada a prover em relação ao pedido de ID. 201240404.
Eventual acordo entre o arrematante e o credor fiduciário poderá ser realizado diretamente entre as partes, sem necessidade de designação de audiência de conciliação.
Intime-se o arrematante do imóvel para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a certidão negativa de IPTU e informar/comprovar o valor total pago a título de IPTU.
Esclareço que o valor do ITPU/TLP e taxas de condomínio incidentes sobre o imóvel até a arrematação deve ser abatido do montante depositado nos autos.
Já o ITBI é ônus de incumbência do arrematante.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito até a data da arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:04
Outras decisões
-
26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 23:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:38
Outras decisões
-
09/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de venda
-
02/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:46
Publicado Edital em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO * Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF* EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação da executada, coproprietária do bem PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA – CPF *54.***.*39-72, seu cônjuge e também executado GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO – CPF *17.***.*23-34, a terceira interessada e credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – CNPJ nº 00.***.***/0001-04, por meio de seu representante legal e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VERDE – CNPJ 16.***.***/0001-70, Processo nº 0701890-36.2020.8.07.0009.
O Dr.
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, MM.
Juiz de Direito da 1º Vara Cível de Samambaia, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento no 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC no 188/2016, através do website da leiloeira www.mariavitorinoleiloeira.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação os direitos aquisitivos de bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 30 de abril de 2024, às 13:50 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que os direitos aquisitivos sobre o bem imóvel serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior ao valor da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 03 de maio de 2024, às 13:50 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que os direitos aquisitivos sobre o bem imóvel serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% valor da avaliação.
Descrição do bem: Os direitos aquisitivos relativos ao apartamento nº 301, vaga de garagem nº 13, lotes nº 2, conjunto 7A, quadra QR 208, Samambaia Distrito Federal - Matrícula 297.683 registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Área real privativa de 46,90 m², área real comum de divisão não proporcional 12,25 m², área comum de divisão proporcional de 33,32 m², totalizando 92,47 m² e fração ideal do terreno de 0,0186777.
Possui sala, cozinha, banheiro social e dois quartos, sendo que um dos quartos tem acesso ao banheiro social por outra porta (banheiro compartilhado).
Avaliação: O valor do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação no ID 171810319 e Homologada na decisão interlocutória de ID 178362447, em 17 de novembro de 2023.
Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. Ônus sobre o bem imóvel: Alienação Fiduciária, em favor de Caixa Econômica Federal - CEF – CNPJ nº 00.***.***/0001-04, conforme R-5 da Matrícula nº 297.683, Livro 2, Registro Geral, 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Débitos de Impostos e Taxas: R$ 87.921,07 (oitenta e sete mil, novecentos e vinte um reais e sete centavos), valor referente ao contrato de Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, conforme planilha de ID 151769157, atualizada até 09 de março de 2023.
Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel a ser leiloado sub-rogam-se no preço, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.
Valor da dívida: R$ 43.956,01 (quarenta e três mil e novecentos e cinquenta e seis reais e um centavo), conforme ID. 189900556.
Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento no 051/2020, do TJDFT).
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento no 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 do Provimento no 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento no 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento no 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento no 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento no 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) O exequente, se vier a arrematar os direitos aquisitivos do bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos direitos aquisitivos do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os direitos aquisitivos do bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 13) Os direitos aquisitivos do bem imóvel serão vendidos em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao imóvel, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções especificações de condomínio, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos direitos aquisitivos do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento no 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos dos executados.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária dos direitos aquisitivos do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência dos direitos aquisitivos sobre o bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento no 051/2020, do TJDFT).
Para transferir os direitos aquisitivos do bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT.
Leiloeira: O leilão será realizado pela Sra.
MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob o nº 65.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone (61) 98257-0959 e e-mail: [email protected].
Ficam a empresa executada, na pessoa de seu representante legal e também executado, o proprietário e o fiel depositário do bem e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. *assinado e datado eletronicamente* -
02/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:27
Expedição de Edital.
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25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701890-36.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE EXECUTADO: PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO CERTIDÃO INTIMAÇÃO LEILÃO Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA(S) intimada(s) quanto aos dados da realização do leilão: Data: 30/04/2024 e 03/05/2024, às 13h50min Leiloeiro(a): MARIA VITORINO DO NASCIMENTO LOCAL: www.mariavitorinoleiloeira.com.br Faço aguardar o envio do Edital de Leilão *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701890-36.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE EXECUTADO: PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos (ID. 186748327), na qual os requeridos alegam excesso de cobrança, sob o argumento de que teriam sido condenados ao pagamento de despesas condominiais e parcelas do acordo que se venceram no curso do processo até o trânsito em julgado da sentença, que se deu em 11/12/2020, e que, contudo, o requerente apresentou valores que incluem cobranças dos meses de janeiro de 2021 a janeiro de 2024, resultando em evidente afronta à coisa julgada e excesso de execução.
Aduzem que o cálculo deve ser realizado em 2 (duas) fases, sendo a primeira dos valores relativos às despesas condominiais de agosto a dezembro/2018, de janeiro a dezembro/2019 e de janeiro/2020 e do acordo de ID. 55864317, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados, em ambos os casos, do ajuizamento da ação, o que totalizaria R$ 27.223,68 (vinte e sete mil e duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos); e a segunda fase relativa às despesas condominiais que se vencerem no curso do processo, até o trânsito em julgado da sentença, com incidência sobre cada uma das parcela de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados do vencimento de cada parcela, totalizando R$ 9.220,97 (nove mil e duzentos e vinte reais e noventa e sete centavos).
Somados os valores, o total devido seria de R$ 36.444,65.
Alegam que o exequente teria aplicado multa de 2% e juros de 1% sobre todo o período da dívida, sem observar a diferenciação para atualização contida na sentença, além de realizar a cobrança de 36 (trinta e seis) meses além do que foi determinado na sentença.
Ou seja, o exequente estaria incorrendo em excesso apurado no valor de R$ 24.883,76 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
Afirmam que teria havido cobrança de honorários de sucumbência indevidamente, posto que beneficiários da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a sentença, já transitada em julgado (ID. 78587599), condenou os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 14.890,87 (catorze mil e oitocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), relativo às despesas condominiais de agosto a dezembro/2018, de janeiro a dezembro/2019 e de janeiro/2020, e ao acordo documentando em ID 55864317, com correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, contados, em ambos os casos, do ajuizamento da presente ação.
O valor de R$ 14.890,87 encontra-se discriminado na planilha de ID. 55864316, sobre a qual incide a multa de 2%.
Porquanto, a multa de 2% foi objeto de condenação, sendo correta sua inclusão nos cálculos do exequente.
Por fim, os executados foram condenados também ao pagamento das despesas condominiais e das parcelas do acordo que se venceram no curso do processo, até o trânsito em julgado da sentença, com incidência, sobre cada uma das parcelas, de multa de 2%, juros de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados do vencimento de cada parcela.
Não obstante, nos cálculos apresentados pelo exequente constam parcelas até o ano de 2024, em desacordo com a sentença, que determinou a inclusão de parcelas até seu trânsito em julgado, o que ocorreu em11/12/2020 (ID. 79626631).
Por fim, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, encontra-se suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, o que não deveria ter sido incluído na planilha, portanto.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação para determinar a exclusão dos cálculos os valores referentes a parcelas após o trânsito em julgado da sentença.
INDEFIRO o requerimento de suspensão do leilão, e determino a intimação do autor para juntar aos autos os cálculos do valor do débito, com inclusão da multa de 2% e das parcelas vincendas, no curso do processo, até o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte requerida.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:32
Outras decisões
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04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/02/2024 09:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:24
Outras decisões
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21/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:20
Outras decisões
-
15/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:51
Expedição de Termo.
-
22/11/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:21
Outras decisões
-
10/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701890-36.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE EXECUTADO: PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA, GEORGE HUMBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo apresentado (ID 171810320).
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
12/08/2023 15:06
Outras decisões
-
25/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:40
Outras decisões
-
16/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:43
Outras decisões
-
01/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 02:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2022 02:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/01/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:13
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 02:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:22
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:37
Expedição de Alvará.
-
30/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 06:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 01:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2021 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2021 03:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 12:40
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 06:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2021 17:03
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 07:08
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2020 07:07
Transitado em Julgado em 11/12/2020
-
11/12/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Sentença em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:39
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:39
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2020 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
30/11/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2020 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 19:10
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2020 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 06:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
23/09/2020 14:34
Audiência Conciliação realizada - 23/09/2020 14:00
-
23/09/2020 02:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
20/09/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
10/09/2020 10:36
Audiência Conciliação designada - 23/09/2020 14:00
-
10/09/2020 10:35
Audiência Conciliação realizada - 08/09/2020 14:00
-
09/09/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
07/09/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 01:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2020 01:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 15:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
24/07/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 23:16
Recebidos os autos
-
20/07/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
20/07/2020 10:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
13/07/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 19:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 10:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2020 02:18
Publicado Intimação em 28/05/2020.
-
27/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:15
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 15:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
22/05/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 15:52
Audiência Conciliação redesignada - 08/09/2020 14:00
-
18/05/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
06/03/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/02/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 14:15
Audiência Conciliação designada - 02/06/2020 15:20
-
17/02/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
13/02/2020 14:45
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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