TJDFT - 0752788-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 21:49
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SARAH SALENE DA SILVA FELIX em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752788-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: SARAH SALENE DA SILVA FELIX, EDNA CRISTINA DA SILVA FELIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por SARAH SALENE DA SILVA FELIX em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação judicial para compelir o réu a internar a parte autora em leito de UTI de hospital da rede pública de saúde ou, caso impossível, que promova o custeio da internação em hospital particular.
A parte requerente veio a óbito. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista o óbito da parte autora.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:28:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:58
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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17/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
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17/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 20:01
Recebidos os autos
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17/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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