TJDFT - 0719638-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 21:26
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2025 15:12
Juntada de consulta sisbajud
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
14/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido incidental formulado pela parte exequente em que se pretende a expedição de RPV dentro do limite de 20 salários-mínimos, em conformidade com a alternação legislativa promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020.
Ademais, consta Agravo de Instrumento provido para deferir a expedição da RPV no teto de 20 (vinte) salários mínimos.
A partir destas considerações, a aplicação da limitação à obrigação de pequeno valor conforme estabeleceu a Lei 6.618/20 é medida que se impõe.
Diante do exposto, a expedição da RPV deverá considerar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei 6.618/20.
Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmando-se a ocorrência do depósito judicial para a quitação do débito, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores e retornem conclusos os autos para sentença.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, venham os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:51:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:18
Outras decisões
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719638-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia de que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso e que já foram prestadas as informações solicitadas mediante ofício ID n. 207255390.
Tendo em vista que o Agravo de Instrumento n. 0701566-97.2024.8.07.9000 encontra-se na pauta do dia 02/09 para julgamento do mérito, aguarde-se o julgamento para posterior análise do pedido incidental formulado pela parte exequente em que se pretende a expedição de RPV dentro do limite de 20 salários-mínimos em conformidade com a alternação legislativa promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:41:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:52
Outras decisões
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/08/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719638-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.491.414, intimem-se as partes acerca da constitucionalidade da Lei 6.613/2020.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:49:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:40
Outras decisões
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719638-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 12 de março de 2024 12:37:51.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
15/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:37
Outras decisões
-
25/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719638-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações pleiteadas na decisão de id. 169448243 são necessárias para atribuir liquidez ao título judicial de procedência.
Na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (id. 94629114 do Processo SEI 00080-00180054/2022-75), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada.
Assim, não há como acolher a tese de que há a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de id. 172632255 e confiro o prazo de 15 dias para juntar as informações solicitadas pela Contadoria Judicial, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:30:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:52
Outras decisões
-
21/09/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 19:14
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/05/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739312-64.2023.8.07.0001
Klaus Werner Scheidemantel
Welton Lima da Silva
Advogado: Marcus Vinicius Morais Approbato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:48
Processo nº 0741286-91.2023.8.07.0016
Erika de Oliveira Nachi Medeiros
Departamento de Transito Detran
Advogado: Saimons de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:07
Processo nº 0704813-30.2018.8.07.0001
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Maria de Lourdes Ferreira Souza
Advogado: Sebastiao Moraes da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2018 17:38
Processo nº 0721451-07.2019.8.07.0001
Katia Marques Ferreira
Veronica Melo Borges
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 12:09
Processo nº 0716759-57.2022.8.07.0001
Antonio Carlos Debastiani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 10:27