TJDFT - 0739312-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:30
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL EXECUTADO: WELTON LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora não se manifestou (ID 245124294). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL EXECUTADO: WELTON LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado, devidamente intimado por edital, não apresentou impugnação à penhora SISBAJUD no valor de R$ 96,73 (ID 229620722).
Do mesmo modo, a Curadoria Especial também não apresentou impugnação (ID 242208540). 2.
Ante o exposto converto o bloqueio em penhora. 3.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 96,73, com acréscimos legais, depositado no ID 229620722, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 243055328: Banco do Brasil (0001); Agência: 4015-0, Conta corrente: 105.776-6, MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO, CPF: *40.***.*31-23. 4.
Intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento, com fundamento no art. 921, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:14
Outras decisões
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17/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:45
Deferido o pedido de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL - CPF: *37.***.*93-00 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:41
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:25
Expedição de Edital.
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19/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:19
Deferido em parte o pedido de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL - CPF: *37.***.*93-00 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Outras decisões
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14/05/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WELTON LIMA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL EXECUTADO: WELTON LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através de edital, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Promovo a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, INFOJUD, SNIPER. 6.
A pesquisa de automóveis pelo sistema RENAJUD restou frutífera, encontrando um veículo sem restrições. 7.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda do executado, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documento anexo. 8.
Promovo a pesquisa através do sistema SNIPER.
O resultado da ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados das partes. 8.1.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 8.2.
Os dados relativos ao portal da transparência podem ser obtidos através do link: < https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*01.***.*85-00 >. 9.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:07
Expedição de Edital.
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19/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:34
Deferido o pedido de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL - CPF: *37.***.*93-00 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:20
Deferido o pedido de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL - CPF: *37.***.*93-00 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:36
Decorrido prazo de WELTON LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*85-00 (EXECUTADO) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WELTON LIMA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Publicado Edital em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:37
Expedição de Edital.
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23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:11
Deferido o pedido de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL - CPF: *37.***.*93-00 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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16/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:00
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se o requerente para se manifestar sobre o cumprimento da determinação judicial pelo DETRAN-DF (ID 212483500). 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/09/2024 22:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor pede a expedição de ofício ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo para o nome do réu (ID 210928855). 2.
O seu direito foi reconhecido pela sentença de ID 209894189. 3.
A certidão de ID 211642200 comprova a inexistência de débitos. 4.
Ante o exposto, defiro o requerimento. 5.
Confiro força de ofício à presente decisão determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN que promova a transferência de titularidade do veículo Renault/Clio EXP 16v, ano/modelo 2006/2006, placa JGW2795, RENAVAM *08.***.*17-92, chassi 93YLB8E156J723186 para WELTON LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*85-00. 5.1.
Encaminhe cópia do documento de ID 172646300 junto do ofício. 5.2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço . 6.
Com a resposta, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:18
Deferido o pedido de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL - CPF: *37.***.*93-00 (REQUERENTE).
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19/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:44
Outras decisões
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12/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, movida por KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL em desfavor de WELTON LIMA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
O autor relatou que alienou ao réu, em 22.12.2021, o veículo Renault/Clio EXP 16v, ano/modelo 2006/2006, placa JGW2795, RENAVAM *08.***.*17-92, chassi 93YLB8E156J723186, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Aduziu que o réu, contudo, não transferiu o veículo e cometeu diversas infrações de trânsito, inadimplindo, ainda, multas e licenciamento.
Requereu a condenação do réu a transferir o veículo para o seu nome, bem como a indenizar as despesas com multa e licenciamento.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 172646296 a 172646305, e ainda boleto referente a custas e comprovante de agendamento nos IDs 172646304 e 172646305.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (ID 201870106), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 208341866, na qual se utilizou da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defendeu a ausência de recolhimento das custas iniciais por ter sido juntado comprovante apenas de agendamento e a responsabilidade do autor pela comunicação da venda do bem.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 209030665.
Intimado, o autor fez juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (IDs 209722201 e 209722203).
Pela decisão de ID 209758730, determinou-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
Conquanto a titularidade de um bem móvel se transfira com a tradição (artigo 1.226 do Código Civil), exsurge para o adquirente, no caso de veículos automotores, a obrigação de comunicar a transferência ao DETRAN, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Da mesma forma, incumbe ao alienante a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do artigo 134 daquele mesmo Diploma Legal: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Não obstante, é usual que tais providências sejam inobservadas pelas partes, sendo a transferência do bem operacionalizada por intermédio de expedientes outros, ou, ainda, diferida para momento diverso, hipótese em apreço.
Compulsando os autos, observo que ambas as partes assinaram o documento de transferência do veículo (ATPV) – ID 172646300.
Decerto, poderia o autor ter comunicado a venda do bem ao DETRAN/DF, sendo tal proceder, inclusive, obrigação legal, conforme acima exposto.
Por outro lado, a inércia autoral não subtrai a obrigação imposta ao réu, o qual, inclusive, deve promover a competente vistoria para tal fim.
Nessa esteira, e sendo incontroversa validade, existência e eficácia do negócio jurídico em análise, afigura-se cabível compelir o réu a transferir o bem a seu nome, frise-se, obrigação a este legalmente imposta.
Da mesma forma, os débitos subsequentes (IPVA, licenciamento, seguro DPVAT e multas) devem ser a ele atribuídos, com exclusividade.
Frise-se, no ponto, que a solidariedade prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as penalidades são ulteriores à aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário (REsp 1715852/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 23/11/2018).
Nesse sentido, ainda, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
RELATIVIZAÇÃO.
DÉBITOS EXISTENTES APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPOSIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
IMPOSTA AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina que, em razão da transferência da propriedade, cabe ao novo proprietário o encargo de adotar as providências para emissão de um novo certificado. 2.
Expirado o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo primeiro do art. 123 do CTB, dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, em se tratando de transferência de titularidade, é dever do antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 3.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a solidariedade existente entre vendedor e comprador quanto às penalidades impostas deve ser mitigada quando é incontroversa a tradição do veículo, devendo a responsabilidade pelos débitos recair exclusivamente sobre o comprador, a partir da transferência do bem. 4.
Na espécie, a autora/apelante alienou o veículo ao réu/apelado, em 13/11/2006, por intermédio de concessionária, efetivando a entrega de procuração no nome do réu e o preenchimento do DUT.
Todavia, após 14 anos da concretização da venda, o réu ainda não realizou a transferência do veículo para o seu nome, recaindo sobre a autora todas as multas aplicadas após a tradição.
Ressalta-se que o réu chegou a ajuizar ação judicial, em 2012, para que a autora fosse obrigada a transferir o veículo, sendo, na ocasião, disponibilizada nova procuração pública para regularização junto ao Detran/DF, todavia, sem sucesso. 5.
Considerando que todas as infrações de trânsito foram aplicadas após a data da efetiva tradição (13/11/2006), à luz das particularidades do caso, não deve o anterior proprietário ser responsabilizado por penalidades administrativas a que não deu causa, principalmente pelo fato de ter manifestado interesse de regularizar a situação cadastral do veículo em pelos menos duas ocasiões, quando só então ajuizou a presente demanda com o objetivo de responsabilizar o réu pela conduta desidiosa. 6.
A condenação do réu a efetuar a transferência do veículo e o pagamento dos débitos, aliada à expedição de ofício ao Detran/DF para concretizar o registro da comunicação de venda do bem, a transferência de pontuação e, agora, também dos débitos pelas infrações de trânsito para a CNH do réu, desde a tradição, é medida que se impõe, a fim de ampliar a eficácia do provimento jurisdicional. 7.
A concessão de tutela específica visando impor ao DETRAN/DF a transferência de titularidade do veículo, sem manifestação de vontade do réu, não se mostra viável, porquanto não compete ao Judiciário obrigar órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade sem observar as cautelas administrativas como vistoria do veículo, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, porquanto a Autarquia Distrital não se fez presente no feito. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1651417, 07369933120208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, obrigando o réu a transferir o veículo objeto da lide e as respectivas dívidas a seu nome.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (artigo 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionada da regra acima transcrita, na forma do artigo 341, parágrafo único, do CPC, a responsabilidade imputada ao réu está devidamente demonstrada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não acolher a pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu à obrigação de transferir o veículo Renault/Clio EXP 16v, ano/modelo 2006/2006, placa JGW2795, RENAVAM *08.***.*17-92, chassi 93YLB8E156J723186 e as despesas propter rem correspondentes ao seu nome, mediante cumprimento de todas as exigências do DETRAN/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da indenização das despesas suportadas pelo autor, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA DESPACHO 1.
Antes de promover o saneamento do feito, intime-se o requerente para juntar aos autos cópia do comprovante de pagamento das custas iniciais. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA apresentou em 22/08/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 208341866 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:22:48.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de WELTON LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*85-00 (REQUERIDO) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de WELTON LIMA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0739312-64.2023.8.07.0001, movida por KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL (CPF: *37.***.*93-00) em face de WELTON LIMA DA SILVA (CPF: *01.***.*85-00), tendo por objeto a obrigação de fazer combinado com danos materiais e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 1.427,10 (um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão da MMª Juíza de Direito Substituta de ID Num 201738102 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. ; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID n. 175672032), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.427,10. 2.
Promovo a retirada da anotação de tutela de urgência dos autos, haja vista a ausência de formulação de pedido nesse sentido. 3.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 4.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 5.
Em atenção ao requerimento formulado à inicial, determino, desde já, a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Registre-se, por oportuno, que experiências pretéritas evidenciam que as empresas de telefonia não costumam possuir endereços dos clientes/usuários diversos daqueles localizados nas pesquisas providenciadas por este Juízo, motivo pelo qual indefiro tal pleito. 11.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 18:16:10.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/06/2024 08:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:39
Deferido o pedido de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL - CPF: *37.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala B Sala 622 - Brasília/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 – Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que procedi à distribuição da Carta Precatória no Juízo deprecado, conforme comprovante anexo.
Deverá a parte solicitante acompanhar o andamento da respectiva Carta Precatória, no Juízo deprecado, para eventuais providências.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos guia de custas da carta precatória, expedida junto ao juízo deprecado, bem como, o comprovante de seu pagamento para que esta Secretaria providencie a sua distribuição.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2024 10:29:15.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
21/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à petição de ID 191540536, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos guia de custas da carta precatória, expedida junto ao juízo deprecado, bem como, o comprovante de seu pagamento para que esta Secretaria providencie a sua distribuição.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:32:13.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, quais documentos deverão ser enviados para instrução da Carta Precatória expedida bem como o comprovante de pagamento de custas da deprecata, para que esta Secretaria providencie a sua distribuição.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:03:20.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:28
Outras decisões
-
19/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização dos endereços diligenciados para fins de citação : WELTON LIMA DA SILVA, CPF: *01.***.*85-00 2.
Foram realizadas as pesquisas no Banco de diligências do TJDFT - BANDI e CEMAN, conforme Id 178818242 e demais sistemas, conforme Id 181478183 3.
As concessionárias NEOENERGIA CEB (Id 181994806) e CAESB (ID182372103) não possuem endereços do requerido. 4.
Retornaram as diligências negativas para os endereços: 4.1.
WELTON LIMA DA SILVA, CPF: *01.***.*85-00 - Telefone: (61)99283-8112 a) Quadra 493, lote 17, Parque Estrela Dalva VI (Pedregal), Novo Gama - GO - CEP: 72860-456 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 177218783 – Diligência negativa por oficial de justiça (“desconhecido no local, conforme informado por MARIA AFONSINA”), ID 178743648 b) Rua Dois de Junho, Bairro: Enseada, 200, Vila Júlia, Guarujá – SP - CEP: 11440-100 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 180900030. c) Quadra 456, Lote 06, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-456 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 182865163 - Diligência negativa por oficial de justiça(não mais reside (ou trabalha) no local), Id 184179779 d) Quadra 507, Casa 08, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-470 – Diligência negativa por Ar (recusado), ID 182688509 - Diligência negativa por oficial de justiça ("endereço insuficiente"), Id 189939750 e) Quadra 493, Lote 17A, Rua 21, Casa 02, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-456 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), ID 182688502 f) Quadra 487, Lote 02, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-450 – Diligência negativa por Ar (recusado), ID 182688606 - Diligência negativa por oficial de justiça ("desconhecido"), Id 189938126 g) Quadra 490, Casa 10, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-453 - Diligência negativa por Ar (desconhecido),ID 182688507 h) Quadra 497, Casa 1A, Bairro: Parque Estrela, Novo Gama - GO - CEP: 72860-460 - Diligência negativa por Ar (desconhecido), ID 182688505 i) Quadra 501, Casa 1A, Bairro: Parque Estrela, Novo Gama - GO - CEP: 72860-46072860-464 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), ID182688605. j)Quadra 456, Lote 06, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-456 - Diligência negativa por Oficial de Justiça (não mais reside no local), ID 184179779. k) Rua Dois de Junho, Bairro: Enseada, 200, Vila Júlia, Guarujá – SP - CEP: 11440-100 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 185386245 5.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:33:06.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
14/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a expedição de ofícios às empresas de telefonia, porquanto experiências anteriores demonstraram que estas não costumam ter dados dos clientes/usuários diversos daqueles localizados nas pesquisas providenciadas por este Juízo. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que tal providência já fora realizada, conforme id num. 181491852. 3.
Sem prejuízo, renove-se o mandado de citação, por Oficial de Justiça, nos endereços abaixo: 3.1.
Quadra 507, Casa 08, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-470 e 3.2.
Quadra 487, Lote 02, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-450.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
08/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:47
Indeferido o pedido de KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL - CPF: *37.***.*93-00 (REQUERENTE)
-
08/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização dos endereços diligenciados para fins de citação : WELTON LIMA DA SILVA, CPF: *01.***.*85-00 2.
Foram realizadas as pesquisas no Banco de diligências do TJDFT - BANDI e CEMAN, conforme Id 178818242 e demais sistemas, conforme Id 181478183 3.
As concessionárias NEOENERGIA CEB(Id 181994806) e CAESB (ID182372103) não possuem endereços do requerido. 4.
Retornaram as diligências negativas para o endereço: a) Quadra 493, lote 17, Parque Estrela Dalva VI (Pedregal), Novo Gama - GO - CEP: 72860-456 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 177218783 – Diligência negativa por oficial de justiça (“desconhecido no local, conforme informado por MARIA AFONSINA”), ID 178743648 b) Rua Dois de Junho, Bairro: Enseada, 200, Vila Júlia, Guarujá – SP - CEP: 11440-100 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 180900030. c) Quadra 456, Lote 06, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-456 – Ar cumprido negativo - ausente 3x- ID 182865163 d) Quadra 507, Casa 08, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-470 – Ar cumprido negativo - recusado- ID 182688509 e) Quadra 493, Lote 17A, Rua 21, Casa 02, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-456 – AR cumprido negativo - desconhecido -ID182688502 f) Quadra 487, Lote 02, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-450 – Ar cumprido negativo - recusado- ID 182688606 - g) Quadra 490, Casa 10, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-453 - Ar cumprido negativo - desconhecido-ID 182688507 h) Quadra 497, Casa 1A, Bairro: Parque Estrela, Novo Gama - GO - CEP: 72860-460 - Ar cumprido negativo - desconhecido-ID 182688505 i) Quadra 501, Casa 1A, Bairro: Parque Estrela, Novo Gama - GO - CEP: 72860-46072860-464 – Ar cumprido negativo - desconhecido-ID182688605. j)Quadra 456, Lote 06, Bairro: Parque Estrela Dalva VI, Pedregal, Novo Gama - GO - CEP: 72860-456- Cumprido negativo por Oficial de Justiça- não mais reside no local- ID 184179779. k) Rua Dois de Junho, Bairro: Enseada, 200, Vila Júlia, Guarujá – SP - CEP: 11440-100- Ar cumprido negativo - mudou-se- ID 185386245 - Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:57:37.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
06/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739312-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KLAUS WERNER SCHEIDEMANTEL REQUERIDO: WELTON LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A inicial carece de reparos.
O pedido no sentido de que seja determinada "a desvinculação dos débitos existentes que consta[m] em nome do autor e transferindo para o requerido" precisa ser reformulado ou excluído, pois é infactível.
Não é possível compreender se será o réu obrigado a assim proceder, desvinculando os débitos, o que seria infactível, ou se a determinação seria do juiz, o que também não encontro fundamento legal.
Também não será admitido o pedido voltado a impor obrigação de não fazer ao Detran-DF ("e"), uma vez que não é parte na relação processual.
Traga o autor nova petição inicial contendo as alterações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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