TJDFT - 0728210-84.2019.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728210-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO HIROSHI MATSUNAGA, VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: N.
F.
PECAS VEICULOS LTDA - EPP, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA requer reconsideração da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo.
Mantenho a decisão no ID 188950563 pelos seus próprios fundamentos. À executada em questão para comprovar a interposição do Agravo de Instrumento, além de informar se houve deferimento de efeito suspensivo.
Proceda-se à pesquisa RENAJUD em relação a todas as executadas.
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017) Caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdênciais realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728210-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO HIROSHI MATSUNAGA, VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: N.
F.
PECAS VEICULOS LTDA - EPP, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA requer reconsideração da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo.
Mantenho a decisão no ID 188950563 pelos seus próprios fundamentos. À executada em questão para comprovar a interposição do Agravo de Instrumento, além de informar se houve deferimento de efeito suspensivo.
Proceda-se à pesquisa RENAJUD em relação a todas as executadas.
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017) Caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdênciais realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/05/2024 18:43
Indeferido o pedido de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728210-84.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO HIROSHI MATSUNAGA, VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: N.
F.
PECAS VEICULOS LTDA - EPP, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Certifico ainda que protocolei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte requerida para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 dias. -
29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0728210-84.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO HIROSHI MATSUNAGA, VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: N.
F.
PECAS VEICULOS LTDA - EPP, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, abro vistas à parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo de atualização do débito.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas se darão nos valores constantes da última planilha apresentada. -
09/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de N. F. PECAS VEICULOS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
A decisão ID 155786250 determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A empresa IMPORT CAR foi citada no ID 157627977 e apresentou defesa no ID 159943558 em que alega não haver confusão patrimonial, trespasse ou sucessão entre a devedora STOCK CAR e a requerida IMPORT, aduz que não há continuidade da mesma atividade econômica e que os sócios, CNPJ e nomes fantasia são distintos.
A parte autora apresentou réplica no ID 168639366 em que argumenta que os sócios Edmilson e Christiany são casados e sócios, conforme documento ID 154194441.
Refere que as empresas utilizam o mesmo telefone.
Aduz que o rodapé do sitio eletrônico da empresa IMPOR ostentava os dizeres "Todos os direitos reservados a Stock Car Veículo".
Refere que há na contestação a sugestão de aquisição do ponto comercial.
Refere que todas as empresas indicadas atuam no mesmo endereço, a saber "SCIA Qd. 15, Conjunto 10, Lote 08".
Pugna então pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte CAMPEÃO MULTIMARCAS foi citada (ID 183335247) e não apresentou defesa (ID 187029677). É o relatório.
Decido.
Razão assiste à parte credora, o documento ID 154194441 ostenta a informação de que EDMÍLSON MACHADO DE AGUIAR e CHRISTIANNY COSTA LACERDA SALES possuem um filho em comum e que fizeram do filho comum cotista de sociedade limitada destinada ao varejo de carros.
Não bastasse a confusão entre os vínculos societários e familiares, a parte credora comprovou que as três sociedades operaram empresa no mesmo endereço, com o mesmo telefone comercial e havendo referência entre elas no domínio digital.
Tudo a indicar que a sucessão de sociedades tem o escopo de frustrar os credores das empresas sucedidas em favor das sucessoras.
Nesse sentido, reputo comprovado o abuso da personalidade jurídica, pelo que declaro a ineficácia da incomunicabilidade de patrimônios entre as empresas N F PECAS VEÍCULOS LTDA e as demais requeridas e para declarar as sociedades IMPOR CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e CAMPEÃO MULTIMARCAS LOCADORA E VEÍCULOS LTDA solidariamente responsáveis pelos débitos veiculados no título judicial em comento.
Proceda-se à pesquisa de bens SISBAJUD em desfavor das três devedoras.
Cadastre-se as empresas interessadas na posição jurídica de executadas.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:33
Outras decisões
-
19/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728210-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO HIROSHI MATSUNAGA, VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: N.
F.
PECAS VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à MANDADO DE CITAÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, na pessoa de EDMILSON MACHADO DE AGUIAR retornou sem cumprimento (motivo: ausente 3x), devendo a diligência ser repetida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
10/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:54
Deferido o pedido de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-51 (INTERESSADO).
-
01/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Esclareço ao Exequente que pedidos de dilação de prazo devem ser comprovadamente fundamentados, o que não ocorreu, tendo informado que há tentativas, de forma genérica.
O prazo já se esgotou.
Conceder mais 15 dias de prazo é malferir o princípio da razoável duração do processo.
Concedo 10 dias para que os Exequentes realizem as diligências e comprovem nos autos todas as tentativas, nos termos da decisão de ID n.º 170902191.
Após, à conclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:45
Deferido em parte o pedido de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA - CPF: *49.***.*51-34 (EXEQUENTE) e VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:09
Indeferido o pedido de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA - CPF: *49.***.*51-34 (EXEQUENTE) e VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de N. F. PECAS VEICULOS LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2023 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:49
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:50
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:48
Deferido em parte o pedido de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA - CPF: *49.***.*51-34 (AUTOR)
-
02/12/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:53
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:30
Deferido o pedido de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA - CPF: *49.***.*51-34 (AUTOR).
-
22/09/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de N. F. PECAS VEICULOS LTDA - EPP em 21/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA em 05/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:09
Deferido o pedido de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA - CPF: *49.***.*51-34 (AUTOR).
-
25/08/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2022 12:06
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2021 06:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 06:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de N. F. PECAS VEICULOS LTDA - EPP em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2021 08:45
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/03/2021 08:42
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de N. F. PECAS VEICULOS LTDA - EPP em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA em 23/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Sentença em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 09:48
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2021 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2021 12:58
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:58
Decretada a revelia
-
10/02/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA em 09/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:30
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/01/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2021 19:18
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2021 20:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 08:11
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/12/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de N. F. PECAS VEICULOS LTDA - EPP em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de N. F. PECAS VEICULOS LTDA - EPP em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 03:52
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 16:03
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/11/2020 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2020 09:36
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:36
Deferido o pedido de REINALDO HIROSHI MATSUNAGA - CPF: *49.***.*51-34 (AUTOR)
-
19/11/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/11/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de N. F. PECAS VEICULOS LTDA - EPP em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 18:17
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2020 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2020 16:04
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 14:50
Juntada de mandado
-
13/11/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 06:42
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 13:25
Juntada de mandado
-
14/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 05:21
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 18:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 18:32
Juntada de mandado
-
19/09/2019 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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